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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:24:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. - O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Admite-se a prova emprestada quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, ou na ausência de apresentação de documentação apta pelo empregador. - Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007618-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007618-68.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em
razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64.
- Odispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos
aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- Admite-se a prova emprestadaquando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado, ou na ausência de apresentação de documentação apta pelo empregador.
- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007618-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO VIEIRA CONDE
JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A

APELADO: MARCIO VIEIRA CONDE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007618-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO VIEIRA CONDE
JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A
APELADO: MARCIO VIEIRA CONDE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à apelação da parte autorae deu parcial provimento à
apelação do INSSpara afastar o reconhecimento da atividade especial do período de
08/03/2005 a 21/09/2016 e julgou improcedente a concessão dos benefícios pleiteados, fixados
os honorários de advogado na forma ali fundamentada.
Em razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência
de omissão e obscuridade no v. acórdão, sob a alegação de que não há comprovação do
exercício de atividade especial, lembrando que a atividade de copiloto, comandante ou de
comissário de bordo, em si, não estão inseridas no Decreto Regulamentador.
Por sua vez, recorre a parte autora, em que alega a existência de contradição no v. acórdão, no
tocante ao período de labor especial não reconhecido (08/03/2005 a 21/09/2016).
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.





ab





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007618-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO VIEIRA CONDE
JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A, ADRIANA
CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A
APELADO: MARCIO VIEIRA CONDE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme constou do v. acórdão
embargado, a jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento da especialidade da
atividade dos aeroviários, pela categoria profissional até 28/04/1995.
Com relação aos períodos posteriores a 28/04/1195, o enquadramento não decorreu da
categoria profissional, mas sim, da prova material acostada aos autos, que demonstrou a
especialidade da atividade exercida.
E, com relação aos embargos aclaratórios da parte autora, no que se refere ao período
de08/03/2005 a 21/09/2016, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado pela
empresa empregadora TAM Linhas Aéreas S/A (id Num. 145099717 - Pág. 9/11),aponta a
ausência de fator de risco, o que afasta a possibilidade de reconhecimento como especial do
trabalho exercido.
A prova indireta é aceita na eventualidade de a empresa ter encerrado as suas atividades, bem
como na ausência de documentação pelaempregadora acerca da especialidade exercida, o que
não é o caso dos autos.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a parte autora não logrou demonstrar que a empresa empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção.
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª
Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal
em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64.
- Odispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos
aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- Admite-se a prova emprestadaquando impossível a realização de perícia no próprio ambiente
de trabalho do segurado, ou na ausência de apresentação de documentação apta pelo
empregador.
- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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