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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. EMBARGOS DE...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido. - Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018. - O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo autor. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073586-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073586-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE
PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno
esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo
que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores
em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na
construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64
e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das
hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.
- O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida,
pois se baseou unicamente nas declaraçõesprestadas pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, contra o v.
acórdão, que não conheceu da remessa oficial, retificou, de ofício, erro material constante do
decisum e deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial
dos períodos de 06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983 a 24/09/1983, 24/09/1983 a 25/04/1984,
11/03/1985 a 29/09/1986, 23/10/1987 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 27/01/1993, 28/10/1997 a
16/05/2000, 07/11/2000 a 03/10/2001, de 02/09/2002 a 04/03/2003, 01/04/1997 a 23/10/1997 e
de 01/10/1986 a 27/05/1987, de 13/02/2006 a 18/05/2007, e de 17/09/2007 a 01/06/2010, e
denegar a aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, pois alega

que o embargante comprovou, via registro em sua CTPS, o exercício da função de servente de
pedreiro junto a empresas de construção civil, fazendo jus ao enquadramento especial de sua
função desempenhada até 28/04/1995. Ainda, alega a validade da prova pericial produzida por
similaridade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, com relação aos períodos em que o autor laborou
como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria
profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2
e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em
escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a
simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o
reconhecimento pretendido.
Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e
83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das
hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator

Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.
No mais, o laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade
exercida, pois se baseou unicamente nas declaraçõesprestadas pelo autor.
De fato, no caso, nota-se que a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da
atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se
mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de
modohabitual e permanente, no lapso debatido.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE
PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno
esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo
que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores
em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na
construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64
e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das

hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.
- O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida,
pois se baseou unicamente nas declaraçõesprestadas pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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