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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PA...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - In casu, necessária se faz a adequação do relatório, com a sua devida retificação. - A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental. - Considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. - Embargos de declaração acolhidos, em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003485-10.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,

acolheu a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, 

e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.

Em razões recursais, sustenta o embargante que “(...) na parte de “RELATÓRIO” do v. acórdão há descrição de informações que não se tratam da presente ação.”. Pede a adequação do relatório ao caso concreto.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser retificado o relatório do decisum.

No relatório da presente demanda deve constar que o dispositivo da r. sentença restou assim consignado:

“(...)

Ante o exposto:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO

 formulado pela parte autora para reconhecer o caráter especial dos períodos de 

08/09/1975 a 31/07/1976

 - SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA.; 

24/08/1976 a 04/12/1976

 - RAMIRO & CIA LTDA.; 

05/05/1977 a 22/11/1977

 - RAMIRO & CIA LTDA.; e 

13/02/1978 a 27/10/1978 - 

CIVILIA ENGENHARIA S/A (SERVIX ENGENHARIA S/A).

Considerando a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I e §3º, inciso I, CPC).

(...)”.

No que tange ao recurso de apelação da parte autora, necessário também se faz a retificação para constar que a parte autora arguiu cerceamento de defesa, com o pedido de anulação da r. sentença de primeiro grau para a produção de prova para a comprovação da especialidade da atividade, com os seguintes requerimentos:

“(...)

  1. Seja realizado o depoimento pessoal do apelante, bem como a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial;

  2.  haver complementação da instrução probatória para se resguardar incólume o direito de defesa tanto do apelante quanto do apelado, ao lhe assegurar a produção de elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial ou ao menos converter o julgamento desse recurso em diligência para que: b.1) Determine a expedição de ofícios para as seguintes empresas CONSTRUTORA LIX, COSIL, ENGECAP, ENGEFORM, HINDI, SOMBRA, CONMDOMINIO THE BUCKINHAN, IMPEC, JAU CONSTRUTORA, JM NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, RAMIRO CIA, RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, SERVIX ENGENHARIA, VEPLAN, VIABILIZA ENGENHARIA, CONSTRUTORA JOÃO FORTES, CONSTRUSAMI, MELO MÃO DE OBRA LTDA E RGB, a fim de que apresentem os documentos necessários – PPP, LTCAT, PPRA, bem como, além das as vistorias e fiscalizações feitas no ambiente de trabalho dos empregadores do autor, com vistas a monitorar e a fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como, a medidas tomadas em decorrência de tais atos (advertência, multa, levantamento ambiental, etc.); b.2) Seja determinada perícia técnica ambiental em ambiente similar às empresas: EDICON, EMPREITEIRA MÃO DE OBRA, FCK CONSTRUTORA, FLEXICON, GOLDEN HOUSE, IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES ARÃO SAHM S/A, JAMAICA, KARIYA LTDA, PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUÇOES LTDA, RLI CONSTRUTORA SEMPRE EMPREITEIRA, SANTA RITA CONSTRUTORA, TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão as mesmas estarem INATIVAS, BAIXADAS, INAPTAS OU NÃO FORAM ENCONTRADAS;

  3. Aplicar o princípio do in dubio pro misero e inverter o ônus da prova no sentido de exigir do próprio INSS a demonstração da eliminação de todos os riscos inerentes à atividade exercida pelo apelante;

Inicialmente, cumpre destacar que a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.

In casu, considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Por derradeiro, apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.

Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.

Ante o exposto,

acolho, em parte, os embargos de declaração

, para sanar a omissão/contradição apontada, e retificar o relatório do Julgado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

- In casu, necessária se faz a adequação do relatório, com a sua devida retificação.

- A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.

- Considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- Apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.

- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.

- Embargos de declaração acolhidos, em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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