APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
acolheu a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau,
e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.Em razões recursais, sustenta o embargante que “(...) na parte de “RELATÓRIO” do v. acórdão há descrição de informações que não se tratam da presente ação.”. Pede a adequação do relatório ao caso concreto.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-10.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser retificado o relatório do decisum.
No relatório da presente demanda deve constar que o dispositivo da r. sentença restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
formulado pela parte autora para reconhecer o caráter especial dos períodos de08/09/1975 a 31/07/1976
- SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA.;24/08/1976 a 04/12/1976
- RAMIRO & CIA LTDA.;05/05/1977 a 22/11/1977
- RAMIRO & CIA LTDA.; e13/02/1978 a 27/10/1978 -
CIVILIA ENGENHARIA S/A (SERVIX ENGENHARIA S/A).Considerando a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I e §3º, inciso I, CPC).
(...)”.
No que tange ao recurso de apelação da parte autora, necessário também se faz a retificação para constar que a parte autora arguiu cerceamento de defesa, com o pedido de anulação da r. sentença de primeiro grau para a produção de prova para a comprovação da especialidade da atividade, com os seguintes requerimentos:
“(...)
Seja realizado o depoimento pessoal do apelante, bem como a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial;
haver complementação da instrução probatória para se resguardar incólume o direito de defesa tanto do apelante quanto do apelado, ao lhe assegurar a produção de elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial ou ao menos converter o julgamento desse recurso em diligência para que: b.1) Determine a expedição de ofícios para as seguintes empresas CONSTRUTORA LIX, COSIL, ENGECAP, ENGEFORM, HINDI, SOMBRA, CONMDOMINIO THE BUCKINHAN, IMPEC, JAU CONSTRUTORA, JM NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, RAMIRO CIA, RGB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, SERVIX ENGENHARIA, VEPLAN, VIABILIZA ENGENHARIA, CONSTRUTORA JOÃO FORTES, CONSTRUSAMI, MELO MÃO DE OBRA LTDA E RGB, a fim de que apresentem os documentos necessários – PPP, LTCAT, PPRA, bem como, além das as vistorias e fiscalizações feitas no ambiente de trabalho dos empregadores do autor, com vistas a monitorar e a fiscalizar o ambiente de trabalho, bem como, a medidas tomadas em decorrência de tais atos (advertência, multa, levantamento ambiental, etc.); b.2) Seja determinada perícia técnica ambiental em ambiente similar às empresas: EDICON, EMPREITEIRA MÃO DE OBRA, FCK CONSTRUTORA, FLEXICON, GOLDEN HOUSE, IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES ARÃO SAHM S/A, JAMAICA, KARIYA LTDA, PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUÇOES LTDA, RLI CONSTRUTORA SEMPRE EMPREITEIRA, SANTA RITA CONSTRUTORA, TECHCASA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão as mesmas estarem INATIVAS, BAIXADAS, INAPTAS OU NÃO FORAM ENCONTRADAS;
Aplicar o princípio do in dubio pro misero e inverter o ônus da prova no sentido de exigir do próprio INSS a demonstração da eliminação de todos os riscos inerentes à atividade exercida pelo apelante;
Inicialmente, cumpre destacar que a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.
In casu, considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto,
acolho, em parte, os embargos de declaração
, para sanar a omissão/contradição apontada, e retificar o relatório do Julgado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- In casu, necessária se faz a adequação do relatório, com a sua devida retificação.
- A realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental.
- Considerando-se a alteração de entendimento, quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade, inclusive, quanto as empresas que se encontram ativas, se faz necessária a realização de prova pericial direta e indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empregadoras e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apenas nas hipóteses comprovadas em que a parte autora não conseguiu, junto às empresas em que laborou, os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade é possível a expedição de ofício.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.