Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309193-31.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
MAJORACAO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à
falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza o deferimento da
aposentadoria especial, no entanto, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309193-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIJANIRA PALMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309193-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIJANIRA PALMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCES ELAINE CORREA - SP362840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos interstícios de
03/09/1990 a 20/12/2010, e 21/12/2010 a 07/02/2017 e determinar a respectiva averbação, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo - DER. Fixou os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
enquadramento efetuado e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 04 de novembro de 2020, a Excelentíssima
Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto para extinguir o processo,sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento
dos interstícios de 03/09/1990 a 31/01/1991, 01/07/1999 a 20/12/2010 e 21/12/2010 a 07/02/2017
enegar provimentoà apelação do INSS.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interstícios de 03/09/1990 a 20/12/2010 e 21/12/2010 a 07/02/2017 e determinar a respectiva
averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo - DER.
Em suas razões de inconformismo, a Autarquia Federal alega a impossibilidade do
enquadramento e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto ao reconhecimento do labor
especial.
Passo à análise.
Do compulsar dos autos, para comprovar a especialidade da atividade no interregno
de01/02/1991 e 30/06/1999, a requerente carreou a certidão de tempo de contribuição (ID n.
139966430) e a declaração expedida pela Oficial de Expediente da Prefeitura Municipal de
Tejupa (ID n. 139966431) que indica o labor, como auxiliar de enfermagem, estando vinculada ao
Regime Próprio de Previdência Social.
Não se pode olvidar que, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do
ente ao qual a segurada estava vinculada à época da prestação do serviço e não daquele onde
se pleiteia a averbação.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do lapso de 01/02/1991 e 30/06/1999, quando a autora laborou vinculada à
Prefeitura Municipal de Tejupa, uma vez que, conforme documentos carreados, o trabalho
supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da
Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público
Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à
pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de
pressuposto de existência da relação processual.
Exposta a questão controvertida, tem-se que não merece reparos a contagem realizada pelo ente
autárquico, em que não foi implementado o requisito temporal necessário para o deferimento da
aposentadoria especial.
No entanto, considerando-se o período de 01/02/1991 e 30/06/1999, como tempo de serviço
comum, e os demais vínculos empregatícios incontroversos (ID n. 139966432), a autora perfaz
mais de 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
De se observar que o termo inicial e os consectários devem ser mantidos conforme fixado na r.
sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de apelo nesses aspectos.
Por derradeiro, quanto à verba honorária, com o advento do novo Código de Processo Civil,
foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II,
do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma
legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade da atividade do período de 01/02/1991 a 30/06/1999, conforme
art. 485, VI, do CPC/2015 edou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para afastar
a concessão da aposentadoria especial e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309193-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: DIJANIRA PALMA MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, quanto aos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo de 03/09/1990 a 31/01/1991,
01/07/1999 a 20/12/2010 e 21/12/2010 a 07/02/2017, verifica-se que já houve o reconhecimento
da especialidade na via administrativa, o que os torna incontroversos.
Com efeito, o interstício de 03/09/1990 a 31/01/1991 foi enquadrado por categoria profissional,
conforme análise e despacho administrativos juntados sob o Id. 139966432 - Pág. 46, referente
às fls. 44 do procedimento administrativo, e os interregnos de 01/07/1999 a 20/12/2010 e
21/12/2010 a 07/02/2017, por exposição a agentes nocivos, segundo análise e decisão técnica
administrativas anexadas aos autos sob o Id. 139966432 - Pág. 48/49, correspondente às fls.
46/47 do mesmo procedimento administrativo.
Assim, para esses períodos, a parte autora não tem interesse processual, impondo-se a extinção
do feito, sem resolução do mérito, também com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do CPC.
Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, especificamente quanto ao lapso controverso de 01/02/1991 e 30/06/1999, há que
ser ponderado o fato de que o requerente esteve vinculado a regime próprio previdenciário e não
paira controvérsia sobre a sua comprovação.
Consequentemente, é de se aplicar o verbete nº 33, do Supremo Tribunal Federal, vinculante:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica”
Vale citar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. DESOBSTRUÇÃO DE GALERIA
E CÓRREGOS. AGENTE BIOLÓGICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201,
§ 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois
casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os
períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e
três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 102285698 - fl. 11),
não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 102285700 - fls.
50/54). Nos períodos de 25.04.1990 a 17.04.1991 e 18.04.1991 a 31.12.2006, a parte autora, na
atividade de desobstrução de galerias e córregos, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais
a saúde (microrganismos nocivos) devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 267/267v). Ressalto,
ainda, que não há qualquer óbice à conversão do período estatutário especial de 25.04.1990 a
31.12.2006 em período comum. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 15 (quinze) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2017). 9. O benefício é
devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009207-61.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Em relação ao referido interstício, constam PPP e laudo técnico, que demonstram a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos (Vírus, bactérias, fungos e protozoários) no exercício
da função de auxiliar de enfermagem, fato que permite o enquadramento nos termos do código
3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Com efeito, as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza
insalubre, pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.
Além disso, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato
direto com pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente.
Desse modo, deve ser mantido o enquadramento do interregno de 01/02/1991 e 30/06/1999
como atividade especial.
Nessas circunstâncias, somados o período ora reconhecido aos intervalos incontroversos, a parte
autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER),
consoante entendimento sedimentado no STJ.
Outrossim, a questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991
encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão
Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
Insta acrescentar, ainda, que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor
ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n.
8.213/1991.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que
se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, §
3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de 03/09/1990 a
31/01/1991, 01/07/1999 a 20/12/2010 e 21/12/2010 a 07/02/2017; no mais, nego provimento à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
MAJORACAO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à
falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza o deferimento da
aposentadoria especial, no entanto, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento
da especialidade da atividade do período de 01/02/1991 a 30/06/1999, conforme art. 485, VI, do
CPC/2015 e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do voto do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal
Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que
extinguia o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com
relação ao pedido de enquadramento dos interstícios de 03/09/1990 a 31/01/1991, 01/07/1999 a
20/12/2010 e 21/12/2010 a 07/02/2017 e, no mais, negava provimento à apelação do INSS.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA