Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005801-88.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
VIGILANTE. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O Juízo de 1ª Instância reconheceu, na fundamentação da sentença, o período de 17.02.1986
a 14.08.1987 como sendo de natureza especial (ID 35714434 – pág. 188), não tendo tal lapso
constado no dispositivo em evidente erro material. Desta forma, reconheço o erro material
apontado.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o
período de 01.02.1989 a 14.08.1989 (ID 143898017 – pág. 04), que deverá ser computado para a
concessão do benefício de aposentadoria.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias (ID 35714435 – pág. 28/29),
não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos
pelo Juízo de 1ª Instância como sendo de natureza especial. Com efeito, nos períodos de
17.02.1986 a 14.08.1987, 16.11.1987 a 28.04.1995, 26.04.2004 a 07.10.2005 e 05.10.2005 a
06.09.2011, a parte autora exerceu a função de vigilante (ID 35714434 – págs. 42, 43, 58, 59,
79/80 e 101/102), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser
considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e
pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Diante da definição
trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo
óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao
período posterior à 05.03.1997. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
osRecursos Especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, selecionados como
representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: " É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. " (Tema 1031).
Finalizando, os períodos de 09.09.1982 a 10.02.1983, 16.02.1985 a 19.04.1985, 16.01.1986 a
12.02.1986, 29.04.1995 a 07.01.1998, 16.05.2000 a 26.03.2004 e 02.04.2012 a 10.04.2014
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação
de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para a
aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois
anos) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2014), também insuficientes para a concessão do
benefício.
11. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais acolhidos.
12. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005801-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005801-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Elias José
da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 17.02.1986 a
14.08.1987, 16.11.1987 a 28.04.1995, 26.04.2004 a 07.10.2005 e 05.10.2005 a 06.09.2011 como
sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência
recíproca.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
improcedência total da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005801-88.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
03.10.1963, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na
exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
10.04.2014).
Do erro material.
O Juízo de 1ª Instância reconheceu, na fundamentação da sentença, o período de 17.02.1986 a
14.08.1987 como sendo de natureza especial (ID 35714434 – pág. 188), não tendo tal lapso
constado no dispositivo em evidente erro material.
Desta forma, reconheço o erro material apontado.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias (ID 35714435 –
pág. 28/29), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados.
Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos pelo Juízo
de 1ª Instância como sendo de natureza especial.
Com efeito, nos períodos de 17.02.1986 a 14.08.1987, 16.11.1987 a 28.04.1995, 26.04.2004 a
07.10.2005 e 05.10.2005 a 06.09.2011, a parte autora exerceu a função de vigilante (ID
35714434 – págs. 42, 43, 58, 59, 79/80 e 101/102), expondo-se aos riscos inerentes da profissão,
motivo pelo qual deve ser considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de
segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Nesse
sentido, registre-se o entendimento adotado nesta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO
EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que se falar em
intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
(...)
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-
20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011).
Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da
atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de
dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações
perigosas, nos seguintes termos:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial."
Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de
vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito
previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que estiver a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
2 - A reforma legislativa trazida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, inclusive dispensando a
utilização de armas de fogo.
3 - Agravo legal do autor provido."(TRF3, 9ª Turma, Rel. para o Acórdão Des. Fed. Nelson
Bernardes, AC 0005450-91.2011.4.03.6183/SP, j. 16/09/2013, D.E. DATA:25/09/2013).
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese:
" É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. " (Tema 1031).
Finalizando, os períodos de 09.09.1982 a 10.02.1983, 16.02.1985 a 19.04.1985, 16.01.1986 a
12.02.1986, 29.04.1995 a 07.01.1998, 16.05.2000 a 26.03.2004 e 02.04.2012 a 10.04.2014
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação
de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos,
03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para a aposentadoria
especial.
Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos
os concomitantes, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois anos) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias
de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.
10.04.2014), também insuficientes para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora faz jus a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
VIGILANTE. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O Juízo de 1ª Instância reconheceu, na fundamentação da sentença, o período de 17.02.1986
a 14.08.1987 como sendo de natureza especial (ID 35714434 – pág. 188), não tendo tal lapso
constado no dispositivo em evidente erro material. Desta forma, reconheço o erro material
apontado.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o
período de 01.02.1989 a 14.08.1989 (ID 143898017 – pág. 04), que deverá ser computado para a
concessão do benefício de aposentadoria.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias (ID 35714435 – pág. 28/29),
não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos
pelo Juízo de 1ª Instância como sendo de natureza especial. Com efeito, nos períodos de
17.02.1986 a 14.08.1987, 16.11.1987 a 28.04.1995, 26.04.2004 a 07.10.2005 e 05.10.2005 a
06.09.2011, a parte autora exerceu a função de vigilante (ID 35714434 – págs. 42, 43, 58, 59,
79/80 e 101/102), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser
considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e
pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Diante da definição
trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo
óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao
período posterior à 05.03.1997. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
osRecursos Especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, selecionados como
representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: " É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. " (Tema 1031).
Finalizando, os períodos de 09.09.1982 a 10.02.1983, 16.02.1985 a 19.04.1985, 16.01.1986 a
12.02.1986, 29.04.1995 a 07.01.1998, 16.05.2000 a 26.03.2004 e 02.04.2012 a 10.04.2014
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação
de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para a
aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois
anos) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do
requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2014), também insuficientes para a concessão do
benefício.
11. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais acolhidos.
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA