D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e prejudicar a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 73/77, na qual sustenta a ausência de provas para o reconhecimento do período rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Decisão de indeferimento da prova pericial às fls. 98.
Agravo retido da parte autora às fls. 106/107, no qual busca a produção da prova pericial para comprovar a natureza especial das atividades indicadas na exordial.
Sentença às fls. 121/125, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como especiais apenas os períodos de 14.12.1998 a 13.08.2002 e 02.01.2004 a 17.09.2009, e implantar o benefício de aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos, bem como fixar a sucumbência recíproca.
Apelação do INSS às fls. 130/137, pelo não reconhecimento dos períodos especiais e improcedência total do pedido.
Contrarrazões da parte autora às fls. 141/149, com preliminar de conhecimento e acolhimento do Agravo retido interposto, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de contrarrazões de apelação e dou provimento ao agravo retido de fls. 106/107, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito da Apelação do INSS.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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