D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010915-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Miguel Angelo Balduino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de aposentadoria especial.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/91).
Contestação do INSS às fls. 77/81, na qual sustenta a não comprovação, pela parte autora, do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial.
Réplica da parte autora (fls. 87/91).
Novos documentos juntados às fls. 93/104.
Laudo pericial às fls. 141/199 e 203/218, complementado após impugnação do requerente (fls. 225/228 e 235/238).
Inconformado, o autor se manifestou pela destituição do perito nomeado pelo Juízo de origem, requerendo a nomeação de novo profissional (fls. 241/242).
Sentença às fls. 245/248, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 252/269, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a não produção de necessária prova pericial, o que caracterizaria cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Com contrarrazões (fl. 272), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da nova perícia técnica.
Ressalto que o laudo pericial de fls. 141/199 e 203/218, complementado às fls. 235/238, não se encontra apto a atingir o objetivo almejado, qual seja, verificar se a parte autora esteve submetida a agentes físicos e/ou químicos, durante o tempo de labor desenvolvido junto à "FERPLAST Indústria e Comércio de Peças Plásticas e Ferragens LTDA". Isso porque, conforme informa o perito à fl. 147: "[...] no dia da perícia, toda a produção já estava parada, pois, segundo nos relataram, isso ocorre todas as sextas-feiras no período da tarde, razão pela qual, inclusive, a medição dos índices de ruído e calor não foi realizada, visto que estes representariam um resultado muito diferente do que seria com a produção funcionando". .
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial apta a averiguar a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde do obreiro, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial, apta a comprovar exposição a eventuais agentes prejudiciais à saúde do autor. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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