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<br> <br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A AP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007536-98.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007536-98.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em
razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo
contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,
aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e
descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor),
quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo exercido em condições agressivas e a concessão de
aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O magistrado a quo proferiu decisão, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, art.
485, VI, do CPC, no tocante ao período de 03/05/1999 a 27/03/2007, por carência de interesse
processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (id Num. 100788428).

Após, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para enquadrar como
atividade especial os períodos de 20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a 02/06/1994,
07/12/1998 a 15/05/1999 e 21/05/2012 a 05/07/2013. Condenou as partes ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, uma ao patrono da outra, à base de 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade que favorece a parte autora (id Num. 100788429).
Recorreu o requerente, arguindo cerceamento de defesa quanto a extinção do período de
03/05/1999 a 27/03/2007, bem como cerceamento do direito de defesa quanto ao pedido de
realização de provas, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial para a
comprovação da especialidade da atividade (id Num. 100788887).
Em decisão proferida por esta Nona Turma, foi acolhida parcialmente a matéria preliminar para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução
do feito, ante a necessidade de realização de prova pericial indireta para a comprovação da
especialidade da atividade referente ao período de 01/02/1995 a 22/06/1998, nos termos da
fundamentação, ficando prejudicada a análise do mérito (id Num. 128694291).
Em cumprimento, foi proferida decisão pelo magistrado a quo, nomeando o perito Doutor
FELIPE ALLYSON STECKER para a realização de perícia indireta em ambiente similar
referente a empresa TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS, no cargo de agente de cargas - período
de 01/02/1995 a 22/06/1998 (id Num. 175150408).
Foi apresentado o laudo técnico pericial (id Num. 175150421).
Foi proferida nova sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para enquadrar como
atividade especial os períodos de 20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a 02/06/1994,
01/02/1995 a 05/03/1997, 07/12/1998 a 15/05/1999 e 21/05/2012 a 05/07/2013, devendo o
INSS assim averbar. Condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
uma ao patrono da outra, à base de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que
favorece a parte autora.
Inconformada, recorre a parte autora, em que pede o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 06/03/1997 a 22/06/1998, de 03/09/2007 a 01/06/2009, de 02/06/2009 a
07/02/2012, de 13/03/2013 a 19/10/2016, conforme laudo produzido em juízo, devendo também
ser considerado para os demais períodos a prova emprestada, haja vista ter demonstrado a
periculosidade do ambiente aeroportuário.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.





ab









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo

inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do

Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são

impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos

necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,

contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RADIAÇÃO IONIZANTE
No tocante à exposição ao agente agressivo radiação ionizante, destaco que a referida
substância encontra-se prevista na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -
LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida
Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada
pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Por seu turno, preceitua o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador"
No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, aduz que, in verbis:
"Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014,
Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999,
será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de
proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a
exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de
2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999."
Ainda, em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
4. DO CASO DOS AUTOS
A parte autora ajuizou a presente ação, visando o reconhecimento da especialidade nos
períodos de: 20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a 02/06/1994, 01/02/1995 a 22/06/1998,
07/12/1998 a 15/05/1999, 03/05/1999 a 27/03/2007, 03/09/2007 a 01/06/2009, 02/06/2009 a
07/02/2012, 21/05/2012 a 05/07/2013 e 13/03/2013 a 19/10/2016 (DER).
A r. sentença reconheceu como especial os períodos de:20/01/1986 a 04/01/1988, 28/11/1990 a
02/06/1994, 01/02/1995 a 05/03/1997, 07/12/1998 a 15/05/1999 e 21/05/2012 a 05/07/2013 e
julgou extinto, por carência de ação, o período de 03/05/1999 a 27/03/2007.
Tendo em vista a interposição de recurso apenas pela parte autora, em sede recursal, os
períodos controvertidos se limitam aos interstícios de 06/03/1997 a 22/06/1998, de 03/09/2007 a
01/06/2009, de 02/06/2009 a 07/02/2012, de 13/03/2013 a 19/10/2016, os quais passo à
análise.
Com relação ao período de 06/03/1997 a 22/06/1998, laborado pelo autor na TRANSBRASIL
LINHAS AÉREAS – de acordo com o laudo pericial realizado em juízo (id Num. 175150421),é
de se reconhecer a especialidade pela exposição a agente periculoso (radiação ionizante),

conforme informações constantes do referido laudo, in verbis:
“Ø O REQUERENTE trabalhou exposto a agentes, vide item 11 e 13 sobre agentes de
condições especiais e a conclusão sobre o uso de EPI, PORTANTO, TRABALHOU EXPOSTO
AOS AGENTES ABAIXO ESPECIAIS:
“....
PERICULOSO, durante todo o período do contrato laboral do Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 – NR-16, anexo 01
explosivos, anexo 02 inflamáveis e anexo(*) inserido pela Portaria N.º 518, de 4 de abril de
2003 D.O.U. de 07/04/03 quanto a radiação ionizante, porém, não tendo diretriz de agentes pelo
DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.” (id Num. 175150421 - Pág. 38).
Porém, inviável o reconhecimento da atividade como especial nos demais períodos, pois no
período de 03/09/2007 a 01/06/2009, o Perfil Profissiográfico Profissional- PPP (id Num.
100788400 - Pág. 37/38), traz a informação de exposição do autor a nível de ruído abaixo do
limite legal (62 e 73 DCB).
Da mesma forma, no que se refere ao período de 02/06/2009 a 07/02/2012, o Perfil
Profissiográfico Profissional- PPP (id Num. 100788400 - Pág. 40/41), também traz a informação
de exposição do autor a nível de ruído abaixo do limite legal (72 DCB).
E, com relação ao período de 13/03/2013 a 19/10/2016, o Perfil Profissiográfico Profissional-
PPP (id Num. 100788400 - Pág. 45/46), não consta a exposição do autor a quaisquerfatores de
risco, conforme se observa daseção de registros ambientais.
Ainda, ressalto que, se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor), quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado.
Porém, na ocorrência de dados conflitantes entre a prova emprestada e os documentos
elaborados pela empresa, prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos
emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da
legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos
registros ambientais.
Sendo assim, é de se reconhecer a especialidade apenas no período de 06/03/1997 a
22/06/1998.
Assentado esse ponto, verifica-se que, com o cômputo do labor especial, a parte autora não
totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição até a DER (19/10/2016), e com a reafirmação da DER até a vigência da EC n.º
103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a especialidade no
período de 06/03/1997 a 22/06/1998, na forma acima fundamentada, mantendo, no mais, a
douta decisão recorrida.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal
em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o
dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos
aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor),
quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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