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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5058407-35.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter medido os agentes agressivos adequadamente. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058407-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5058407-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI

Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A









APELAÇÃO (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo
especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos pleiteados pela parte autora,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O INSS apelou. Em preliminar, aduziu cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou comprovada, devendo ser
denegada a aposentação.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar do INSS, para determinar a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS no mérito.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.

- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS, para determinar a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo do INSS no
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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