Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058407-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELAÇÃO (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo
especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos pleiteados pela parte autora,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O INSS apelou. Em preliminar, aduziu cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou comprovada, devendo ser
denegada a aposentação.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5058407-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CUCIOLI
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar do INSS, para determinar a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS no mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada in loco e não ter
medido os agentes agressivos adequadamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a
medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e
nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter
sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS, para determinar a anulação da r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo do INSS no
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA