D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-28.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos (fls. 09-69).
Deferidos à parte autos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 76).
Citação, em 01/06/2015 (fl. 77).
A r. sentença prolatada em 04/12/2015 julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial das atividades exercidas nos períodos 02/09/1991 a 21/04/1992, de 24/08/1992 a 30/11/1994, de 17/12/1996 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 03/08/2012 a 22/09/2014, determinando ao réu à averbação dos mesmos, e deferindo o pleito de aposentadoria especial. Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 116-124).
Apelação do INSS. No mérito, requer a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos nos períodos reconhecidos na r. sentença (fls. 127-129).
Com contrarrazões (fls. 228-251), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-28.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. DA REMESSA NECESSÁRIA
Quanto à remessa oficial, a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, seguem as seguintes considerações:
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Passo ao mérito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
2.2 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
2.3 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/1997); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/2003), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB após 19/11/2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/2003, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
2.4. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora ver reconhecida a especialidade dos labores exercidos nos períodos de 02/09/1991 a 21/04/1992, de 24/08/1992 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 01/08/2012 a 22/09/2014 (fl. 05) em que teria desenvolvido atividades laborativas sob condições insalubres.
Diante da ausência de recurso de apelação do autor quanto aos períodos de 01/12/1994 a 16/12/1996, e de 01/08/2012 a 02/08/2012, a demonstrar total ausência de irresignação quanto ao não reconhecimento da especialidade dos labores exercido nos interstícios retromencionados, ocorreu a preclusão da matéria quanto aos mesmos, tornando inadmissível a rediscussão pela parte autora, consequentemente, deve ser considerado como tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1994 a 16/12/1996, e de 01/08/2012 a 02/08/2012.
Sob análise, doravante, somente os períodos que foram objeto de recurso do réu, a saber: de 02/09/1991 a 21/04/1992, de 24/08/1992 a 30/11/1994, de 17/12/1996 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 03/08/2012 a 22/09/2014.
De 02/09/1991 a 21/04/1992:
No período supra a parte autora laborou na empresa Indarú Indústria e Comércio Ltda, tendo sido contratado para exercer a função de "Inspetor Qualidade", consoante vínculo anotado em CTPS (fls. 21). Para comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 38-39), do qual se depreende que o autor exerceu a função de "Inspetor Qualidade", no setor denominado "Qualidade", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído sob o nível de 87 dB(A), considerado prejudicial à saúde, conforme fundamentação acima.
De 24/08/1992 a 30/11/1994, de 17/12/1996 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 03/08/2012 a 22/09/2014:
Nos interstícios acima o autor laborou na empresa Aços Ipanema (Villares) S/A tendo sido contratado para exercer a função de "Endireitador", consoante vínculo anotado em CTPS (fls. 21). Para comprovação da sua exposição a agentes agressivos foi apresentado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51-53), do qual se depreende que o autor exerceu, sucessivamente as funções de "Endireitador", "Inspetor de Qualidade I", "Operador de Corte de Tarugos Líder" e "Assistente Tecnico", no setor denominado "Qualidade", exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, sob os níveis, respectivamente, de 91,0 dB(A), 97,0 dB(A), 97,0 dB(A), 98,3 dB(A), e 98,3 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, conforme fundamentação acima.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios de 02/09/1991 a 21/04/1992, de 24/08/1992 a 30/11/1994, de 17/12/1996 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 03/08/2012 a 22/09/2014; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
4. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO ESPECIAL
Computando-se os vínculos empregatícios reconhecidos administrativamente, a saber, de 17/03/1986 a 02/05/1990, de 01/12/1994 a 16/12/1996, e de 25/01/1997 a 13/12/1998 (fls. 58), com os períodos especiais ora reconhecidos (de 02/09/1991 a 21/04/1992, de 24/08/1992 a 30/11/1994, de 17/12/1996 a 24/01/1997, de 14/12/1998 a 18/12/2011, e de 03/08/2012 a 22/09/2014), verifica-se contar, o autor, com 26 anos, 02 meses e 21 dias no exercício de atividades especiais, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Isso posto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.
DAVID DANTAS
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