Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030593 / SP
0005594-41.2013.4.03.6136
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Atividade insalubre de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos
previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item
3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Conquanto a autora continue trabalhando em atividades insalubres, como se vê do extrato do
CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art.
57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art.
254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à
atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência
da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº
00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite
ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da
continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.1.3
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46 ART-57 PAR-8 ART-58
LEG-FED NTA-5 ANO-2016
PGF / AGU
LEG-FED NTA-26 ANO-2017
INSS / AGU
LEG-FED NTA-34 ANO-2017
INSS / AGU
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-3
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF ARE 664.335/SC;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA
810;
STF ADI 4.357/DF;
STF 4.425/DF;
STF RE 579.431/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96.