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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:16

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15) perfaz-se 26 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755663 - 0004140-04.2009.4.03.6318, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004140-04.2009.4.03.6318/SP
2009.63.18.004140-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NICOLAU MORAES
ADVOGADO:SP209273 LAZARO DIVINO DA ROCHA e outro(a)
No. ORIG.:00041400420094036318 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15) perfaz-se 26 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004140-04.2009.4.03.6318/SP
2009.63.18.004140-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NICOLAU MORAES
ADVOGADO:SP209273 LAZARO DIVINO DA ROCHA e outro(a)
No. ORIG.:00041400420094036318 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NICOLAU MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a efetuar a averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 04/04/1974 a 24/06/1974, 09/07/1974 a 21/10/1976, 07/04/1980 a 26/04/1991, 02/05/1991 a 07/11/2003, concedendo a aposentadoria especial, com DIB em 07/11/2003, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, devendo as parcelas apuradas em posterior liquidação, ser corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano desde a citação até entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a sentença, assim como o pagamento do perito judicial (R$ 140,88), devidamente atualizado.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando a impossibilidade de conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998, pois não restou comprovada a exposição do autor a agentes agressivos de modo habitual e permanente, uma vez que há informação sobre utilização de EPI eficaz, o que reduz a insalubridade do ambiente, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto á instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, pois o decisum foi prolatado na vigência do Código de Processo Civil/1973, § 2º do artigo 475, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, que sujeitam ao reexame necessário sentenças em que o valor da condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois, in casu, o termo inicial do benefício foi fixado em 07/11/2003 e a sentença prolatada em 22/09/2011.

No caso dos autos o autor alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 04/04/1974 a 24/06/1974, 09/07/1974 a 21/10/1976, 07/04/1980 a 26/04/1991 e 02/05/1991 a 07/11/2003, totalizando tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima indicados.


Aposentadoria Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do laudo técnico juntados aos autos (fls. 52/58) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 04/04/1974 a 24/06/1974, uma vez que trabalhou como cilindreiro em empresa de Artefatos de Borracha, colocando borracha no cilindro, exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 a 88 dB(A), bem como a agentes químicos (estireno e butadieno), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, anexo III do decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
- 09/07/1974 a 21/10/1976, uma vez que trabalhou como modelador em empresa produtora de calçados, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (compostos de borracha - estireno e butadieno, enquadrado pelo código 1.2.11, Anexo III do Código 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 07/04/1980 a 26/04/1991, uma vez que trabalhou como prenseiro em empresa de artefatos de borracha, exposto a ruído variável entre 83 a 88 dB(A), também a produtos químicos (compostos da borracha - estireno e butadieno), de modo habitual e permanente, enquadrado nos códigos 1.2.11 e 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 02/05/1991 a 07/11/2003, uma vez que trabalhou como prenseiro, exposto a ruído variável entre 83 a 88 dB(A), também a agentes químicos (compostos da borracha - estireno e butadieno) de modo habitual e permanente, enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Assim, deve o INSS averbar como tempo de atividade especial os citados períodos, nos termos previstos pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15) perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de atividade especial, conforme planilha juntada às fls. 76, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/11/2003 fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois verifico constar do sistema CNIS que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pelo INSS em 17/10/2012 (NB 42/161.937.408-8), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial ao autor, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 19:00:50



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