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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. <br>1. Ainda que não seja poss...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/03/2019) e a data da prolação da r. sentença (outubro/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 11. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 12. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 13. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 09/01/1984 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 07/10/1986, 06/06/1990 a 02/12/1991, 18/10/1993 a 18/01/2006, 01/02/2006 a 28/08/2006, 02/07/2007 a 29/01/2009, 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 07/04/2017, conforme recurso do INSS. 14. Da análise dos Formulários e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 07/14, ID 154851217 e fls. 09/12, 38/39, 42/43, 45/46, 47/48, 52/53 e 54/55, ID 154851222, fl. 01, ID 154851223), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 09/01/1984 a 30/09/1985 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/11/1985 a 15/06/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, a exposta ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 16/06/1986 a 07/10/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 06/06/1990 a 02/12/1991 (Nazareth LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de sala de pano”, exposta a ruído de 91,1 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 18/10/1993 a 31/10/1993 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 92,2 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/11/1993 a 30/11/1996 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “ajudante de tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/12/1996 a 18/01/2006 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/02/2006 a 28/08/2006 (Suzigan & Talasso Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 02/02/2007 a 30/06/2008 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 89 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/07/2008 a 29/01/2009 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 91,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/10/2009 a 30/09/2012 (Tramare Tessile Indústria e comércio LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 93 dB e de 96,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/10/2012 a 07/04/2017 (Innovativ Indústria e Comércio de Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 94 dB, 92 dB, 94,4 dB, 96,7 dB e 92,4 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período. 15. Quanto aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 16. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (07/04/2017 – fls. 43/52, ID 154851223), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 17. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. 18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 19. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 20. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000092-95.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-95.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR DE PAULA CALENTE

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

APELADO: JAIR DE PAULA CALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-95.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR DE PAULA CALENTE

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

APELADO: JAIR DE PAULA CALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 154851290), julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer como tempo especial os períodos de 09/01/1984 a 30/09/1985, de 01/11/1985 a 15/06/1986, de 16/06/1986 a 07/10/1986, de 06/06/1990 a 02/12/1991, de 18/10/1993 a 18/01/2006, de 01/02/2006 a 28/08/2006, de 02/07/2007 a 29/01/2009, de 01/10/2009 a 07/04/2017, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, bem como conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em 31/01/2020.

Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado em honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo, observado o disposto na súmula 111 do STJ.

Apelação do INSS (ID 154851294), na qual requer a total improcedência do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da especialidade.

Pondera que não foi observada a metodologia adequada para a medição do agente nocivo ruído.

Alega, também, que os períodos em que a parte esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade não pode ser considerado especial.

Apelação da parte autora (ID 154851306), na qual requer a fixação da DIB na mesma data da DER.

Contrarrazões da parte autora (ID 154851304).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-95.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR DE PAULA CALENTE

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

APELADO: JAIR DE PAULA CALENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

*** Ruído ***

No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.

Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Por fim, “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:

"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).

*** Caso concreto *** 

No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 09/01/1984 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 07/10/1986, 06/06/1990 a 02/12/1991, 18/10/1993 a 18/01/2006, 01/02/2006 a 28/08/2006, 02/07/2007 a 29/01/2009, 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 07/04/2017, conforme recurso do INSS.

Da análise dos Formulários e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 07/14, ID 154851217 e fls. 09/12, 38/39, 42/43, 45/46, 47/48, 52/53 e 54/55, ID 154851222, fl. 01, ID 154851223), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: 

- 09/01/1984 a 30/09/1985 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/11/1985 a 15/06/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, a exposta ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 16/06/1986 a 07/10/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 06/06/1990 a 02/12/1991 (Nazareth LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de sala de pano”, exposta a ruído de 91,1 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 18/10/1993 a 31/10/1993 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 92,2 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/11/1993 a 30/11/1996 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “ajudante de tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/12/1996 a 18/01/2006 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/02/2006 a 28/08/2006 (Suzigan & Talasso Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 02/02/2007 a 30/06/2008 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 89 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/07/2008 a 29/01/2009 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 91,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/10/2009 a 30/09/2012 (Tramare Tessile Indústria e comércio LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 93 dB e de 96,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;

- 01/10/2012 a 07/04/2017 (Innovativ Indústria e Comércio de Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 94 dB, 92 dB, 94,4 dB, 96,7 dB e 92,4 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.

Considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Destaca-se que o período de 26/08/2009 a 08/09/2009 foi reconhecido administrativa, sendo, portanto, incontroverso (fls. 51/52, ID 154851223).

Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91:

Art. 29.(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).

Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).

Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).

No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou na empresa na empresa Innovativ Indústria e Comércio LTDA de 01/10/2009 a 05/08/2021.

De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 30/08/2011 a 15/11/2011 e 24/12/2013 a 06/04/2014.

Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência.

É possível a aplicação imediata da tese.

Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (07/04/2017 – fls. 43/52, ID 154851223), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.

Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124; e dou nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de nascimento: 29/05/1969

Sexo: Masculino

DER: 07/04/2017

Tempo especial

- Período 1 - 09/01/1984 a 30/09/1985 - 1 anos, 8 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 21 carências - ZOCCA TEXTIL LTDA

- Período 2 - 01/11/1985 a 15/06/1986 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 8 carências - ZOCCA TEXTIL LTDA

- Período 3 - 16/06/1986 a 07/10/1986 - 0 anos, 3 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 4 carências - ZOCCA TEXTIL LTDA

- Período 6 - 06/06/1990 a 02/12/1991 - 1 anos, 5 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 19 carências - INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA

- Período 7 - 18/10/1993 a 31/10/1996 - 3 anos, 0 meses e 13 dias - Especial 25 anos - 37 carências - SUZIGAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 10 - 01/12/1996 a 18/01/2006 - 9 anos, 1 meses e 18 dias - Especial 25 anos - 110 carências - (AEXT-VT) SUZIGAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 11 - 01/02/2006 a 28/08/2006 - 0 anos, 6 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 7 carências - SUZIGAN & TALASSO TECIDOS LTDA

- Período 12 - 02/07/2007 a 30/06/2008 - 0 anos, 11 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 12 carências - TECH-FIOS INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 13 - 01/07/2008 a 29/01/2009 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 7 carências - TECH-FIOS INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 15 - 26/08/2009 a 08/09/2009 - 0 anos, 0 meses e 13 dias - Especial 25 anos - 2 carências - HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

- Período 16 - 01/10/2009 a 30/09/2012 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 36 carências - (AEXT-VT IREM-INDPEND) INNOVATIV INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA

- Período 17 - 01/10/2012 a 07/04/2017 - 4 anos, 6 meses e 7 dias - Especial 25 anos - 55 carências - (AEXT-VT IREM-INDPEND) INNOVATIV INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA

Tempo comum

- Período 4 - 02/05/1988 a 14/02/1989 - 0 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum - 10 carências - TEXTIL BELLA LTDA

- Período 5 - 01/11/1989 a 21/02/1990 - 0 anos, 3 meses e 21 dias - Tempo comum - 4 carências - INDUSTRIA TEXTIL JOBEL LTDA

- Período 8 - 01/11/1996 a 31/12/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - SUZIGAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 9 - 19/10/1993 a 30/11/1996 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - (AEXT-VT) SUZIGAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA

- Período 14 - 27/08/2008 a 20/11/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5318591520)

- Período 18 - 08/04/2017 a 06/09/2019 - 2 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum - 29 carências (Período posterior à DER) - (AEXT-VT IREM-INDPEND) INNOVATIV INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA

- Período 19 - 07/09/2019 a 05/08/2021 - 1 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 23 carências (Período posterior à DER) - (AEXT-VT IREM-INDPEND) INNOVATIV INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA

- Período 20 - 01/10/2009 a 30/09/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - TRAMARE TESSILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

- Período 21 - 30/08/2011 a 15/11/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5477345787)

- Período 22 - 24/12/2013 a 06/04/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6045592968)

Soma até a DER (07/04/2017)26 anos, 0 meses e 13 dias especiais

- Aposentadoria especial

Em 07/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 

1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/03/2019) e a data da prolação da r. sentença (outubro/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 

3. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 

4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 

5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 

6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 

7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 

8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 

11. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 

12. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.

13. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 09/01/1984 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 07/10/1986, 06/06/1990 a 02/12/1991, 18/10/1993 a 18/01/2006, 01/02/2006 a 28/08/2006, 02/07/2007 a 29/01/2009, 01/10/2009 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 07/04/2017, conforme recurso do INSS.

14. Da análise dos Formulários e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 07/14, ID 154851217 e fls. 09/12, 38/39, 42/43, 45/46, 47/48, 52/53 e 54/55, ID 154851222, fl. 01, ID 154851223), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:  09/01/1984 a 30/09/1985 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/11/1985 a 15/06/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, a exposta ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 16/06/1986 a 07/10/1986 (Zocca Textil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 97 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 06/06/1990 a 02/12/1991 (Nazareth LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “auxiliar de sala de pano”, exposta a ruído de 91,1 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 18/10/1993 a 31/10/1993 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “serviços gerais”, exposta a ruído de 92,2 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;  01/11/1993 a 30/11/1996 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “ajudante de tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;  01/12/1996 a 18/01/2006 (Suzigan Indústria Têxtil LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/02/2006 a 28/08/2006 (Suzigan & Talasso Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 97,9 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 02/02/2007 a 30/06/2008 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 89 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/07/2008 a 29/01/2009 (Tech Fios Indústria Têxtil LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “suplente de tecelão”, exposta a ruído de 91,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;  01/10/2009 a 30/09/2012 (Tramare Tessile Indústria e comércio LTDA - EPP), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 93 dB e de 96,7 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 01/10/2012 a 07/04/2017 (Innovativ Indústria e Comércio de Tecidos LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “tecelão”, exposta a ruído de 94 dB, 92 dB, 94,4 dB, 96,7 dB e 92,4 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.

15. Quanto aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

16. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (07/04/2017 – fls. 43/52, ID 154851223), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

17. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.

18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

19. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

20. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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