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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, deve a parte indicar as provas pretendidas e, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar e cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Conforme dispõe a IN do INSS nº 99, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004 a empresa passou a ser obrigada a elaborar PPP para seus empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial. 3. Da análise de cópia da CTPS do autor, bem como pelo PPP juntado às fls. 40/41 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial apenas no período de 25/05/1983 a 15/02/1985. 4. Computando-se o período ora reconhecido como atividade especial, verifica-se não restarem cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Preliminar rejeitada e mérito da apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775034 - 0001062-48.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-48.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001062-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010624820114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, deve a parte indicar as provas pretendidas e, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar e cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Conforme dispõe a IN do INSS nº 99, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004 a empresa passou a ser obrigada a elaborar PPP para seus empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Da análise de cópia da CTPS do autor, bem como pelo PPP juntado às fls. 40/41 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial apenas no período de 25/05/1983 a 15/02/1985.
4. Computando-se o período ora reconhecido como atividade especial, verifica-se não restarem cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada e mérito da apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-48.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.001062-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010624820114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SÉRGIO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, não exigindo sua cobrança ante o fato de lhe ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.

Às fls. 93/108 o autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, para comprovação da atividade especial. Às fls. 143 foi informado nos autos que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, com trânsito em julgado em 14/05/2012.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença, ante o indeferimento do pedido de produção da prova técnica, para fins de comprovação do exercício da atividade especial no período de 02/01/1986 a 14/04/2010. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para realização da perícia técnica laboral.

Sem as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, vez que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa.

Entendo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:

"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei

Assim, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Por sua vez, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, deve a parte indicar as provas pretendidas e, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Nesse sentido cito julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido. (STJ n. AgRg no AREsp 419811 SP 2013/0354486-4, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - 2ª TURMA, DJe 09/12/2013)

Outrossim, verifico que o autor não explicitou nos autos os motivos da não apresentação do SB40, laudo pericial ou PPP.

Cabe lembrar que o PPP, conforme dispõe a IN do INSS nº 99, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004 a empresa passou a ser obrigada a elaborar PPP para seus empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Portanto, como o autor não informou nos autos sobre recusa da empresa em fornecer o PPP referente ao período controverso, limitando-se apenas a requerer na inicial a produção da prova técnica, por tais motivos, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, alega a parte autora na inicial ter trabalhado em atividade insalubre nos períodos de 25/05/1983 a 15/02/1985 e 02/01/1986 a 14/04/2010.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados.


Aposentadoria Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise de cópia da CTPS do autor (fls. 35/39), bem como pelo PPP juntado às fls. 40/41 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:

- 25/05/1983 a 15/02/1985, vez que trabalhou como auxiliar de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87/92 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Quanto ao período de 01/01/1986 a 14/04/2010, como a atividade informada na CTPS (distribuidor de material) não está inserida no rol constante dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/64 e, também não foram apresentados aos autos documentos hábeis à comprovação da exposição a agentes agressivos, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.

Desse modo, computando-se apenas o período ora reconhecido como atividade especial, verifica-se não restarem cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial exercida pelo autor de 25/05/1983 a 15/02/1985, mantendo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a atividade especial exercida de 25/05/1983 a 15/02/1985 e determinar que o INSS proceda a devida averbação, conforme fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:13:12



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