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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a 12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a 20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a sua averbação. 3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos autos, requerendo a anulação da r. sentença. 4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica. 5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições de trabalho desenvolvidos na referida empresa. 7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do pedido do autor. 8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor. 10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003770-25.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003770-25.2013.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a
12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a
20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a
sua averbação.
3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos
autos, requerendo a anulação da r. sentença.
4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte
autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir,
de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a
contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu
ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos
Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições
de trabalho desenvolvidos na referida empresa.
7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do
pedido do autor.
8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de
ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003770-25.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES MESSIAS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003770-25.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 20.09.1985 a 12.11.1985, de
02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a 20.12.1991, de
02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS a sua
averbação.
Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação das partes ao pagamento dos
honorários advocaticios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo o INSS
reembolsar a metade das custas processuais despendidas pela parte autora.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r.
sentença, ao argumento da existência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não
produção de prova pericial pelo juízo a quo.
No mérito, alega, em síntese, que nos períodos de 20/09/1985 a 12/11/1985, de 02/05/1986 a
31/07/1986, de 06/08/1986 a 16/02/1987, de 01/07/1987 a 20/12/1991, de 02/05/1992 a
20/09/1994, de 10/04/1995 a 14/08/1998, de 01/02/1999 a 10/02/1999, de 11/03/1999 a
09/02/2001, de 03/09/2001 a 28/08/2003, de 01/03/2004 a 30/07/2006, de 01/01/2010 a
18/05/2010, de 05/01/2011 a 30/06/2011, de 01/07/2011 a 16/10/2012, exerceu atividades em
condições especiais, e que jus à concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos pleiteados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003770-25.2013.4.03.6111

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a
12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a
20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS
a sua averbação.

Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP juntado aos
autos, requerendo a anulação da r. sentença.
Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à parte
autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia
produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a
contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu
ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos
períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos
Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições
de trabalho desenvolvidos na referida empresa.

No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do pedido
do autor.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado
o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as

necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
conforme fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A r. sentença reconheceu os períodos insalubres exercidos pela parte autora de 20.09.1985 a
12.11.1985, de 02.05.1986 a 31.07.1986, de 06.08.1986 a 16.02.1987, de 01.07.1987 a
20.12.1991, de 02.05.1992 a 20.09.1994 e de 10.04.1995 a 28.04.1995, determinando ao INSS
a sua averbação.
3. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA., apenas com base no PPP
juntado aos autos, requerendo a anulação da r. sentença.
4. Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.

5. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 144003830 - Pág. 85 foi dada vista à
parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia
produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
6. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 144003830 - Págs. 88/91 manifestou-se sobre a
contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu
ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade nos
períodos trabalhados na empresa IKEDA EMPRESARIAL LTDA, uma vez que os respectivos
Perfis Profissiográficos Previdenciários estão incompletos, não descrevendo as reais condições
de trabalho desenvolvidos na referida empresa.
7. No entanto, foi prolatada a sentença (ID 144003830 - Págs. 112/123) sem apreciação do
pedido do autor.
8. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da
parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter
sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de
trabalho.
9. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de
ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
10. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor/ para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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