Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001170-77.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/10/1985 a
13/06/1986 (LAFER S/A), 18/06/1986 a 26/01/1987 (WHIRLPOOL S/A), 01/04/1987 a 21/03/1989
(ESTAMPARIA SOLLAR LTDA), 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A) e no
período de 27/12/2006 a 13/04/2017 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), bem como a concessão da
Aposentadoria Especial com DIB na DER (03/10/2016) ou quando cumprido os requisitos (25
anos de tempo exclusivamente especial), alternativamente, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
2. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor de
02.12.2002 a 26.12.2006, com base no PPP juntado aos autos, requer a anulação da r. sentença.
Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
3. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 133750397 p. 1 foi dada vista à parte
autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir,
de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 133750399 p. 1/8 manifestou-se sobre a
contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu
ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade do período
de 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), uma vez que no PPP a empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informa que não possui laudo técnico do referido período.
5. No entanto, foi prolatada a sentença (id 133750402 - Pág. 1/17) sem apreciação do pedido do
autor.
6. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
7. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a
perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001170-77.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADVALDO DELFINO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001170-77.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADVALDO DELFINO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADVALDO DELFINO FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de
averbação de todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados em CTPS e
de averbação de tempo especial e conversão em tempo comum do período de 01.11.1989 a
05.03.1997, 02.03.2012 a 04.12.2012 e de 12.09.2013 a 07.02.2014; com esteio no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para
condenar o réu a averbar os períodos trabalhados em condições especiais de 27.12.2006 a
01.03.2012, de 05.12.2012 a 11.09.2013 e de 08.02.2014 a 22.11.2015, concedendo ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.213.989-0), a partir de 03.10.2016, com
tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 7 dias, com incidência de fator previdenciário, bem
como o pagamento das diferenças em atraso a partir de 03.10.2016, compensando-se eventuais
valores já recebidos a título de benefício inacumulável. O montante em atraso deverá ser pago
com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da versão atualizada do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Ante a sucumbência recíproca, condenou a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação
(art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), este entendido como sendo o valor das prestações vencidas até a
data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem embargo, tal montante poderá
ser objeto de desconto do valor a ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido
da parte credora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
representante judicial da parte autora, fixados em 5% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º,
I, CPC), este entendido como sendo o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege.
Dispensada a remessa necessária.
O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição no julgado, requerendo seja
acolhido para fazer constar na parte dispositiva a especialidade do período 27.12.2006 a
22.11.2015. O recurso foi acolhido em parte para retificar a fundamentação do decisório para que
dele conste que os subperíodos de 27.12.2006 a 01.03.2012, de 05.12.2012 a 11.09.2013 e de
08.02.2014 a 22.11.2015 é que devem ser enquadrados judicialmente como especiais.
O INSS informou que não apresentará recurso (id 133750415 - Pág. 1).
O autor interpôs apelação, alegando que o r. magistrado não agiu com acerto, uma vez que a
especialidade dos períodos de 01.10.1985 a 13.06.1986, de 18.06.1986 a 26.01.1987, de
01.04.1987 a 21.03.1989, de 02.12.2002 a 26.12.2006, de 02.03.2012 a 04.12.2012, de
12.09.2013 a 07.02.2014 e de 23.11.2015 a 13.04.2017, restou devidamente demonstrada nos
autos, motivo pelo qual merecer reforma, como se demonstrará a seguir. Assim, requer a reforma
da sentença para que sejam reconhecidos todos os períodos especiais requeridos e ao final seja
concedida a aposentadoria especial, desde a DER. Subsidiariamente, se não for possível o
reconhecimento da especialidade do labor de 02.12.2002 a 26.12.2006, com base no laudo
extemporâneo, não resta outra opção ao Apelante senão requerer a anulação da r. sentença. Isso
porque, desde a petição inicial o Apelante requereu a produção de prova técnica. O pedido foi
reiterado na Réplica (ID 16545099), todavia, o magistrado optou pelo julgamento antecipado da
lide e no mérito, deixou de reconhecer a especialidade do período. Requer a condenação da
autarquia-ré a conceder a aposentadoria especial desde a DER (03.10.2016).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001170-77.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADVALDO DELFINO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/10/1985 a
13/06/1986 (LAFER S/A), 18/06/1986 a 26/01/1987 (WHIRLPOOL S/A), 01/04/1987 a 21/03/1989
(ESTAMPARIA SOLLAR LTDA), 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A) e no
período de 27/12/2006 a 13/04/2017 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), bem como a concessão da
Aposentadoria Especial com DIB na DER (03/10/2016) ou quando cumprido os requisitos (25
anos de tempo exclusivamente especial), alternativamente, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor de 02.12.2002
a 26.12.2006, com base no PPP juntado aos autos, requer a anulação da r. sentença. Isso
porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
De fato, se observa que em despacho proferido à ID 133750397 p. 1 foi dada vista à parte autora
para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir, de
modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 133750399 p. 1/8 manifestou-se sobre a contestação
e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu ônus
probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade do período de
02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), uma vez que no PPP a empresa
informa que não possui laudo técnico do referido período.
No entanto, foi prolatada a sentença (id 133750402 - Pág. 1/17) sem apreciação do pedido do
autor.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requer o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/10/1985 a
13/06/1986 (LAFER S/A), 18/06/1986 a 26/01/1987 (WHIRLPOOL S/A), 01/04/1987 a 21/03/1989
(ESTAMPARIA SOLLAR LTDA), 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A) e no
período de 27/12/2006 a 13/04/2017 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), bem como a concessão da
Aposentadoria Especial com DIB na DER (03/10/2016) ou quando cumprido os requisitos (25
anos de tempo exclusivamente especial), alternativamente, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
2. Aduz o autor que se não for possível o reconhecimento da especialidade do labor de
02.12.2002 a 26.12.2006, com base no PPP juntado aos autos, requer a anulação da r. sentença.
Isso porque, desde a petição inicial requereu a produção de prova técnica.
3. De fato, se observa que em despacho proferido à ID 133750397 p. 1 foi dada vista à parte
autora para manifestação sobre a contestação e especificação das provas que pretendia produzir,
de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4. Atendendo o solicitado, a parte autora na ID 133750399 p. 1/8 manifestou-se sobre a
contestação e reiterou a produção de prova TÉCNICA, a fim de desincumbir totalmente do seu
ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, para comprovar a especialidade do período
de 02/12/2002 a 26/12/2006 (SAINT GOBAIN VIDROS S/A), uma vez que no PPP a empresa
informa que não possui laudo técnico do referido período.
5. No entanto, foi prolatada a sentença (id 133750402 - Pág. 1/17) sem apreciação do pedido do
autor.
6. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
7. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a
perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA