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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do requerente no período de 20/08/1990 a 02/03/1992, bem como pleiteia o postulante o referido reconhecimento dos interregnos de 11/01/1979 a 07/06/1979, 27/09/1979 a 23/10/1980, 07/05/1985 a 30/11/1988 e de 12/01/1993 a 30/06/2011. No tocante ao lapso de 11/01/1979 a 07/06/1979, o PPP de fl. 92 informa que ele desempenhou a função de ajudante junto à Vicari Indústria e Com. de Madeiras Ltda., exposto a ruído de 84,1dB, o que permite a conversão por ele pretendia. 12 - No que tange ao interregno de 27/09/1979 a 23/10/1980 inviável o seu reconhecimento, uma vez que o PPP de fls. 95/96 dá conta de que o autor laborou como aprendiz de polimento junto à Meridional Com. e Indústria, entretanto, não relata a sua exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, bem como a sua ocupação profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 13 - Quanto ao período de 07/05/1985 a 30/11/1998, o PPP de fl. 20 informa que o requerente trabalhou como servente junto à Comabra - Cia. De Alimentos do Brasil S/A., exposto a ruído de 95dB, sendo possível o seu reconhecimento como especial. 14 - No que se refere ao interregno de 20/08/1990 a 02/03/1992, o formulário de fl. 22 e o laudo técnico pericial de fls. 23/32 informam que o postulante laborou como ap. reg. retifica canal junto à Irwin Ind. Tool Ferramentas do Brasil Ltda., exposto a ruído de 82dB a 96dB. Insta salientar que, não obstante o laudo técnico pericial refira-se à empresa Indústria e Comércio Twill Ltda., o documento de fl. 44 informa que ela foi incorporada pela Irwin Ind. Tool Ferramentas do Brasil Ltda., podendo se constatar a veracidade da informação ante a similitude de endereços de ambas nos documentos de fls. 22 e 23/32. Possível, portanto, o reconhecimento do lapso de 20/08/1990 a 02/03/1992 como especial. 15 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 16 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 17 - No tocante ao período de 12/01/1993 a 30/06/2011, o PPP de fls. 124/126 e o laudo técnico pericial de fls. 38/40 informam que o autor desempenhou as funções de ajudante de serviços gerais, auxiliar de operador, 2º assistente de máquina de papel, prensista e 1º assistente de máquina de papel, junto à MD Papéis Ltda., exposto as seguintes níveis de ruído: - 87,2dB de 12/01/1993 a 31/10/1994; -89,0dB de 01/11/1994 a 31/10/1996; -89,5dB de 01/11/1996 a 31/01/1997; -89,0dB de 01/02/1997 a 30/06/1998 e -92,8dB de 01/07/1998 a 30/06/2011. Assim, viável o reconhecimento como especial dos interregnos de 12/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2011, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima de 90dB para caracterização do labor como especial. 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 11/01/1979 a 07/06/1979, 07/05/1985 a 30/11/1988, 20/08/1990 a 02/03/1992, 12/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2011. 20 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (15/06/2011 - fl. 60), a parte autora perfazia 17 anos, 02 meses e 25 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário. 21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento. 22 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054711 - 0009771-72.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054711 / SP

0009771-72.2011.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do requerente no período
de 20/08/1990 a 02/03/1992, bem como pleiteia o postulante o referido reconhecimento dos
interregnos de 11/01/1979 a 07/06/1979, 27/09/1979 a 23/10/1980, 07/05/1985 a 30/11/1988 e
de 12/01/1993 a 30/06/2011. No tocante ao lapso de 11/01/1979 a 07/06/1979, o PPP de fl. 92
informa que ele desempenhou a função de ajudante junto à Vicari Indústria e Com. de Madeiras
Ltda., exposto a ruído de 84,1dB, o que permite a conversão por ele pretendia.
12 - No que tange ao interregno de 27/09/1979 a 23/10/1980 inviável o seu reconhecimento,
uma vez que o PPP de fls. 95/96 dá conta de que o autor laborou como aprendiz de polimento
junto à Meridional Com. e Indústria, entretanto, não relata a sua exposição a qualquer agente
nocivo no exercício de seu labor, bem como a sua ocupação profissional não encontra
enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
13 - Quanto ao período de 07/05/1985 a 30/11/1998, o PPP de fl. 20 informa que o requerente
trabalhou como servente junto à Comabra - Cia. De Alimentos do Brasil S/A., exposto a ruído de

95dB, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
14 - No que se refere ao interregno de 20/08/1990 a 02/03/1992, o formulário de fl. 22 e o laudo
técnico pericial de fls. 23/32 informam que o postulante laborou como ap. reg. retifica canal
junto à Irwin Ind. Tool Ferramentas do Brasil Ltda., exposto a ruído de 82dB a 96dB. Insta
salientar que, não obstante o laudo técnico pericial refira-se à empresa Indústria e Comércio
Twill Ltda., o documento de fl. 44 informa que ela foi incorporada pela Irwin Ind. Tool
Ferramentas do Brasil Ltda., podendo se constatar a veracidade da informação ante a similitude
de endereços de ambas nos documentos de fls. 22 e 23/32. Possível, portanto, o
reconhecimento do lapso de 20/08/1990 a 02/03/1992 como especial.
15 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao
limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a
nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial,
o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que
esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção
de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
16 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a
média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o
segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo
segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou
equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído
abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
17 - No tocante ao período de 12/01/1993 a 30/06/2011, o PPP de fls. 124/126 e o laudo
técnico pericial de fls. 38/40 informam que o autor desempenhou as funções de ajudante de
serviços gerais, auxiliar de operador, 2º assistente de máquina de papel, prensista e 1º
assistente de máquina de papel, junto à MD Papéis Ltda., exposto as seguintes níveis de ruído:
- 87,2dB de 12/01/1993 a 31/10/1994; -89,0dB de 01/11/1994 a 31/10/1996; -89,5dB de
01/11/1996 a 31/01/1997; -89,0dB de 01/02/1997 a 30/06/1998 e -92,8dB de 01/07/1998 a
30/06/2011. Assim, viável o reconhecimento como especial dos interregnos de 12/01/1993 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2011, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a
18/11/2003 necessária a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima de 90dB
para caracterização do labor como especial.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de
11/01/1979 a 07/06/1979, 07/05/1985 a 30/11/1988, 20/08/1990 a 02/03/1992, 12/01/1993 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2011.
20 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (15/06/2011 - fl. 60), a parte autora perfazia 17 anos, 02

meses e 25 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à
concessão de seu benefício beneficiário.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelo da parte autora parcialmente
provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reconhecer seu labor especial nos períodos de 11/01/1979 a 07/06/1979, 07/05/1985 a
30/11/1988, 12/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 30/06/2011, mantendo, quanto ao mais,
a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-5890 ANO-1973***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 ART-9LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21

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