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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) 2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que trabalhou como 'bombeiro' junto à Base Aérea de Santos/SP de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no cód. 2.5.7, III do Dec. nº 53.831/64. 3. É possível a apreciação do pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante nº. 33 do STF. 4. O período de 06/03/1997 a 31/07/1999 o nível de ruído indicado no PPP fls. 30/32 foi de 81,6 dB, devendo ser considerado como atividade comum, pois estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre ruído acima de 90 dB até 18/11/2003. 5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 150/151) até a data do requerimento administrativo (22/06/2004) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 29 dias de atividade exclusivamente insalubre, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838229 - 0002631-09.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002631-09.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.002631-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEDRO
ADVOGADO:SP098550 JOSE DOS PASSOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026310920064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que trabalhou como 'bombeiro' junto à Base Aérea de Santos/SP de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no cód. 2.5.7, III do Dec. nº 53.831/64.
3. É possível a apreciação do pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante nº. 33 do STF.
4. O período de 06/03/1997 a 31/07/1999 o nível de ruído indicado no PPP fls. 30/32 foi de 81,6 dB, devendo ser considerado como atividade comum, pois estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre ruído acima de 90 dB até 18/11/2003.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 150/151) até a data do requerimento administrativo (22/06/2004) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 29 dias de atividade exclusivamente insalubre, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002631-09.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.002631-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEDRO
ADVOGADO:SP098550 JOSE DOS PASSOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026310920064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA PEDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das despesas além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter exercido mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. Aduz que o INSS não considerou como atividade insalubre o tempo de serviço exercido junto ao Comando da Aeronáutica como bombeiro de 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que também deve ser considerada especial, conforme jurisprudência do C. STJ, que atribui ao RPPS os termos previstos no RGPS. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado à autarquia que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo em 22/06/2004.

Observo que o INSS homologou como atividade especial o período de 04/08/1986 a 28/04/1995 (fls. 150/151), restando, portanto, incontroverso.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento dos períodos de 13/07/1976 a 01/08/1986, 29/04/1995 a 08/07/2004 como atividade especial.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise dos formulários DSS-8030 e PPPs juntados às fls. 27/29 e 30/32 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que trabalhou como 'bombeiro' junto à Base Aérea de Santos/SP de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que trabalhou como bombeiro líder em empresa Clariant S.A., exposto a ruído de 81,6 e 86,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/08/1999 a 21/12/2003 e 22/12/2003 a 08/07/2004, vez que trabalhou como bombeiro encarregado/encarregado de embalagens, exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma deve o INSS considerar no cômputo do tempo de serviço do autor, os supracitados períodos nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/07/1999, como o nível de ruído indicado no PPP fls. 30/32 foi de 81,6 dB, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre ruído acima de 90 dB até 18/11/2003.

Ressalte-se que é possível a apreciação do pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta e. Corte, de acordo com a Súmula Vinculante nº. 33, do Supremo Tribunal Federal:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Com base nesta Súmula, há que ser reconhecida a procedência do pedido do autor, pois assim também tem julgado esta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. É possível a apreciação de pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
3. A compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF3, Publicado em 29/10/2015, 2013.61.06.004857-4/SP, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS) g.n.
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. I - Nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição da República, cabe à polícia militar exercer o policiamento ostensivo e preventivo, bem como a preservação da ordem pública, sendo fato notório que os integrantes de tal corporação portam arma de fogo no exercício de suas atribuições. Assim sendo, a certidão emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública atestando que o autor exerceu a função de policial militar, como membro efetivo da Polícia Militar, é documento suficiente do exercício de atividade especial guarda armado, a justificar a contagem especial para fins de previdenciários, ainda que ausente expressa menção à utilização de arma de fogo, a teor do disposto no art. 334, I, do Código de Processo Civil. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) no período de 01.10.1986 a 11.04.1999, em que o autor exerceu a função de soldado militar, na Polícia Militar do Estado de São Paulo com risco à integridade física, conforme categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do C.P.C.). (TRF-3 - APELREEX: 1233 SP 0001233-96.2012.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/06/2014, DÉCIMA TURMA)"

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 150/151) até a data do requerimento administrativo (22/06/2004) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade exclusivamente insalubre, conforme planilha anexa, suficientes ao exigido pelos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.

Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91, desde o pedido administrativo (22/06/2004 fls. 36), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Deixo de deferir a antecipação da tutela, vez que consta do CNIS que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.289.551-1) concedida pelo INSS em 25/06/2015, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 13/07/1976 a 01/08/1986, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 08/07/2004, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/08/2018 18:52:08



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