Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000127-26.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO
ANTERIOR – COISA JULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 18.09.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial de
diversas atividades, entre elas as exercidas de 01.01.2003 a 17.11.2003, período que restou
reconhecido como sendo de tempo de serviço comum.
III. A decisão foi confirmada por esta Corte e o trânsito em julgado se deu em 29.06.2015.
IV. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 01.01.2003 a 17.11.2003 - e não
reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
V. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-26.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-26.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais de
01.01.2003 a 17.11.2003, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
O Juízo de 1º grau, diante da coisa julgada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios,
ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 25.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, alegando ter obtido novo documento capaz de comprovar a exposição a agente
agressivo diverso do analisado no período de 01.01.2003 a 17.11.2003 na ação anteriormente
proposta, o que autoriza o reconhecimento das condições especiais do período e a concessão da
aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-26.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais de
01.01.2003 a 17.11.2003, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Em 18.09.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial de diversas
atividades, entre elas as exercidas de 01.01.2003 a 17.11.2003, período que restou reconhecido
como sendo de tempo de serviço comum (fls. 174/179).
A decisão foi confirmada por esta Corte e o trânsito em julgado se deu em 29.06.2015.
Assim, já tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 01.01.2003 a 17.11.2003 - e
não reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO
ANTERIOR – COISA JULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 18.09.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial de
diversas atividades, entre elas as exercidas de 01.01.2003 a 17.11.2003, período que restou
reconhecido como sendo de tempo de serviço comum.
III. A decisão foi confirmada por esta Corte e o trânsito em julgado se deu em 29.06.2015.
IV. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 01.01.2003 a 17.11.2003 - e não
reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
V. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA