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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. O agravo retido da parte autora (fls. 36/45, ID 104320399) não foi reiterado em contrarrazões, motivo pelo qual não pode ser conhecido por esta Corte. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis. 10. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). 11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1974 a 22/01/1975, 20/02/1975 a 03/03/1976, 01/06/1978 a 25/02/1983, 01/08/1984 a 02/01/1985, 03/02/1986 a 05/02/1987, 17/02/1987 a 10/01/1989, 01/06/1991 a 30/04/1992, 18/05/1992 a 31/01/1993, 03/02/1993 a 10/02/1994, 01/09/1994 a 27/08/1997, 28/10/1998 a 30/07/2004, 01/08/2004 a 18/02/2005 e 01/05/2006 a 11/04/2007. 12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 15/18, ID 104317522), até a data do requerimento administrativo (06/08/2013 – fls. 15, ID 104317522), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 13. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 16. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012861-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012861-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
COMPROVADAS EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO
BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER
ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O agravo retido da parte autora (fls. 36/45, ID 104320399) não foi reiterado em contrarrazões,
motivo pelo qual não pode ser conhecido por esta Corte.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
9. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
10. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1974 a 22/01/1975,
20/02/1975 a 03/03/1976, 01/06/1978 a 25/02/1983, 01/08/1984 a 02/01/1985, 03/02/1986 a
05/02/1987, 17/02/1987 a 10/01/1989, 01/06/1991 a 30/04/1992, 18/05/1992 a 31/01/1993,
03/02/1993 a 10/02/1994, 01/09/1994 a 27/08/1997, 28/10/1998 a 30/07/2004, 01/08/2004 a
18/02/2005 e 01/05/2006 a 11/04/2007.
12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 15/18, ID 104317522), até a
data do requerimento administrativo (06/08/2013 – fls. 15, ID 104317522), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
13. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,

seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de
cumprimento.
15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
16. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE RUBENS RICARDO

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RUBENS RICARDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença (fls. 109/114, ID 104320399) julgou o pedido inicial procedente. Condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.

O INSS, ora apelante (fls. 119/130, ID 104320399), alega que a parte autora não provou a
exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo
especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.

Alega que o laudo técnico não demonstraria a efetiva exposição da parte autora a agentes
agressivos.

Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.

Sustenta a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese
em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Agravo retido da parte autora (fls. 36/45, ID 104320399), interposto contra r. decisão que
“deferiu a prova pericial apenas com relação às empresas João Aprígio Barbosa e Transporte
Nelson Garavazzo Ltda, indeferindo nos demais períodos requeridos, bem como a expedição
de ofícios aos empregadores”.

Contrarrazões (fls. 135/142, ID 104320399).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012861-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RUBENS RICARDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Preliminar: agravo retido ***

O agravo retido da parte autora (fls. 36/45, ID 104320399) não foi reiterado em contrarrazões,
motivo pelo qual não pode ser conhecido por esta Corte.

*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da

atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015

Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

**ruído**

No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.

Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera

insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Assim, tem-se o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB


** agentes químicos**

Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.

Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).

*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise dos formulários DSS-8030, do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, dos laudos periciais e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/05/1974 a 22/01/1975 (Francisco Urenha & Irmãos Ltda), uma vez que trabalhou no setor
de oficina, no cargo de auxiliar de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agente
químico (gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante, graxas), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (formulário DSS-8030 –
fls. – 30/31, ID 104317521);

- 20/02/1975 a 03/03/1976 (Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.), uma vez que
trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB
(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a
agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo
pericial – fls. – 84/89, ID 104320399);

- 01/06/1978 a 25/02/1983 (João Aprígio Barbosa), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID
104320399);


- 01/03/1983 a 04/12/1983 (Piripau Agrícola Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);

- 01/08/1984 a 02/01/1985 (Urenha Indústria e Comércio Ltda), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);

- 03/02/1986 a 05/02/1987 (Usina Martinópolis S/A – Açúcar e Álcool), uma vez que trabalhou
no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes
químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);

- 17/02/1987 a 10/01/1989 (Cosan S.A), uma vez que trabalhou no setor de oficina mecânica
agrícola, no cargo de mecânico III, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls.
37/38, ID 104317521);

- 01/06/1991 a 30/04/1992 (Titoto Mecanização Agrícola Ltda), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado no
código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo
diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 84/89, ID
104320399);

- 18/05/1992 a 31/01/1993 (Transportes Nelson Garavazzo Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de mecânico uma vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal
nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente),
enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID 104320399);

- 03/02/1993 a 10/02/1994 (João Aprígio Barbosa), uma vez que trabalhou no cargo de

mecânico, uma vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 90,9 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal
nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente),
enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – fls. – 58/67, ID 104320399);

- 01/09/1994 a 27/08/1997 (AGB Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda), uma
vez que trabalhou no cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de
91,0 dB (A), enquadrado nos códigos 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64 e 2.0.1,
Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo
lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97
(laudo pericial – fls. – 84/89, ID 104320399);

- 28/10/1998 a 30/07/2004 (Mafalda Selegato Urena Serrana), uma vez que trabalhou no cargo
de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A), enquadrado nos
códigos 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes
químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e solvente), enquadrado nos códigos 1.0.17,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);

- 01/08/2004 a 18/02/2005 (Urenha Transportes e Serviços Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,0 dB (A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleo diesel, óleo lubrificante, graxa
e solvente), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial –
fls. – 84/89, ID 104320399);

- 01/05/2006 a 11/04/2007 (Alamy Cândido de Paula), uma vez que trabalhou no cargo de
mecânico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e
graxas), enquadrado no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 44/45,
ID 104317521).

Quanto ao período de 07/01/1985 a 26/12/1985 (Usina Barbacena S/A), a parte autora não
provou o exercício de atividade especial, porque (a) na cópia da CTPS, não constam atividades
enquadradas como especiais pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79, e (b) não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos

57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1974 a 22/01/1975,
20/02/1975 a 03/03/1976, 01/06/1978 a 25/02/1983, 01/08/1984 a 02/01/1985, 03/02/1986 a
05/02/1987, 17/02/1987 a 10/01/1989, 01/06/1991 a 30/04/1992, 18/05/1992 a 31/01/1993,
03/02/1993 a 10/02/1994, 01/09/1994 a 27/08/1997, 28/10/1998 a 30/07/2004, 01/08/2004 a
18/02/2005 e 01/05/2006 a 11/04/2007.

Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 15/18, ID 104317522), até
a data do requerimento administrativo (06/08/2013 – fls. 15, ID 104317522), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.

Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o

retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase
de cumprimento.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 07/01/1985 a 26/12/1985.
Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.

É o voto.


















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A
SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O agravo retido da parte autora (fls. 36/45, ID 104320399) não foi reiterado em contrarrazões,
motivo pelo qual não pode ser conhecido por esta Corte.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014,
DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,

90dB.
9. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
10. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1974 a 22/01/1975,
20/02/1975 a 03/03/1976, 01/06/1978 a 25/02/1983, 01/08/1984 a 02/01/1985, 03/02/1986 a
05/02/1987, 17/02/1987 a 10/01/1989, 01/06/1991 a 30/04/1992, 18/05/1992 a 31/01/1993,
03/02/1993 a 10/02/1994, 01/09/1994 a 27/08/1997, 28/10/1998 a 30/07/2004, 01/08/2004 a
18/02/2005 e 01/05/2006 a 11/04/2007.
12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecido nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 15/18, ID 104317522), até
a data do requerimento administrativo (06/08/2013 – fls. 15, ID 104317522), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
13. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 06/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
14. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-
2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase
de cumprimento.
15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
16. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a
observância do RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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