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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. - O valor recebido mensalmente pela autora não permite afastar a presunção de veracidade da declaração de necessidade, notadamente diante dos gastos comprovados pela requerente. Há se reconhecer à apelante o direito à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06/03/1997 a 11/11/1997, 17/11/1997 a 31/12/1997, 13/11/2000 a 24/07/2007 e 03/03/2008 a 15/12/2014: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como bactérias hospitalares, fungos, microorganismos, sangue e fluidos corporais, tudo confirme perfis profissiográficos previdenciários; no período de 06.03.1997 a 11.11.1997, a exposição a agentes biológicos é conclusão que se depreende da descrição das atividades da autora, enfermeira, que envolvem, por exemplo: execução de cuidados de enfermagem em pacientes, cuidados com corpo pós morte, punção de veias, passagem de sondas e drenos, administração de medicamentos, curativos, e colheita de materiais biológicos para exames laboratoriais, como sangue e fezes; enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 01.09.1983 a 05.08.1986 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95,5dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (09.09.2013), momento em que a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da parte ré improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011780-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011780-72.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
- O valor recebido mensalmente pela autora não permite afastar a presunção de veracidade da
declaração de necessidade, notadamente diante dos gastos comprovados pela requerente. Há se
reconhecer à apelante o direito à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, que
pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06/03/1997 a
11/11/1997, 17/11/1997 a 31/12/1997, 13/11/2000 a 24/07/2007 e 03/03/2008 a 15/12/2014:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como bactérias hospitalares, fungos,
microorganismos, sangue e fluidos corporais, tudo confirme perfis profissiográficos
previdenciários; no período de 06.03.1997 a 11.11.1997, a exposição a agentes biológicos é
conclusão que se depreende da descrição das atividades da autora, enfermeira, que envolvem,
por exemplo: execução de cuidados de enfermagem em pacientes, cuidados com corpo pós
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

morte, punção de veias, passagem de sondas e drenos, administração de medicamentos,
curativos, e colheita de materiais biológicos para exames laboratoriais, como sangue e fezes;
enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. 2) 01.09.1983 a 05.08.1986 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
95,5dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pela autora
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (09.09.2013),
momento em que a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da parte ré improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011780-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA BENEDITA LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BENEDITA LUIZ

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011780-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA BENEDITA LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BENEDITA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo especial o
período laborado de 06/03/1997 a 11/11/1997 no Hospital das Clínicas, de 17/11/1997 a
31/12/1997 na Associação Congregação de Santa Catarina, de 13/11/2000 a 24/07/2007 na
Associação das Pioneiras Sociais, de 03/03/2008 a 15/12/2014 no Hospital Alemão Oswaldo
Cruz; b-) reconhecer o tempo especial total de contribuição de 23 anos, 05 meses e 12 dias, na
data do segundo requerimento administrativo (15/12/2014), conforme planilha acima transcrita; c-)
determinar a averbação dos tempos especiais e total apurados na planilha que integra a
sentença. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou o autor e o réu ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do
valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 4º, III do CPC. Concedeu a tutela de urgência para
determinar que a autarquia considere o tempo especial reconhecido para fins de futuro
requerimento administrativo.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora insiste na possibilidade de enquadramento do período de 01.09.1983 a 05.08.1986 como
especial, com a consequente concessão do benefício.
A Autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da Justiça Gratuita. No
mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades
especiais no caso dos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011780-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADRIANA BENEDITA LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA BENEDITA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o
benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, o recorrente declara que é pessoa pobre e não possui condições de arcar
com as custas processuais, nem com os honorários de sucumbência, sem que isso prejudique
seu sustento.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte excerto:

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE
BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no
sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal
de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, Resp nº 611478/RN, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, julg 14.06.2005,
DJ 08.08.2005, pág. 262)
Importante ressaltar que a representação da parte por advogado constituído, por si só, não
impede a concessão da gratuidade.

Esse é o entendimento dominante no E. Superior Tribunal de Justiça e nesta C. Corte, como o
demonstram os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. POSSIBILIDADE. ADVOGADO
CONSTITUÍDO NÃO ELIDE A HIPÓTESE.
I - Da interpretação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que o benefício
da gratuidade de justiça é assegurado a todos aqueles que não possuam condições de arcar com
as custas do processo. II - Tendo em vista que a afirmação do estado de pobreza goza de
presunção iuris tantum, cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação
de prova capaz de desconstituir o direito postulado, bem como ao Magistrado determinar, em
havendo fundadas suspeitas de falsidade de declaração, a comprovação da alegada
hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1.060/50).
III - O fato de existir advogado particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita,
mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º, art. 5º, da Lei n. 1060/50, qual
seja, a contagem em dobro dos prazos processuais.
IV - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 229015 Órgão julgador SEXTA TURMA DJF3
DATA:09/03/2009 PÁGINA: 553 Data da Decisão 19/02/2009 Data da Publicação 09/03/2009
Relator(a) JUIZA REGINA COSTA)
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE
BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no
sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal
de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, Resp nº 611478/RN, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, julg 14.06.2005,
DJ 08.08.2005, pág. 262)

Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a
seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
No caso dos autos, o valor recebido mensalmente pela autora não permite afastar a presunção de
veracidade da declaração de necessidade, notadamente diante dos gastos comprovados pela
requerente no Num. 70279275.
Destarte, há se reconhecer à apelante o direito à manutenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova
bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu
sustento e o de sua família.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho
em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1983 a 05/08/1986, 06/03/1997 a 11/11/1997,
17/11/1997 a 31/12/1997, 13/11/2000 a 24/07/2007 e 03/03/2008 a 15/12/2014, pelo que ambas
as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observo, inicialmente, a existência de períodos cuja especialidade foi reconhecida na via
administrativa, conforme Num. 10517370 - Pág. 115 e 116.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 06/03/1997 a 11/11/1997, 17/11/1997 a 31/12/1997, 13/11/2000 a 24/07/2007 e 03/03/2008 a
15/12/2014: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como bactérias hospitalares, fungos,
microorganismos, sangue e fluidos corporais, tudo confirme perfis profissiográficos
previdenciários (Num. 10517370 - Pág. 66/67, 68/69, 72/74 e 75/76). Observe-se que, no período
de 06.03.1997 a 11.11.1997, a exposição a agentes biológicos é conclusão que se depreende da
descrição das atividades da autora, enfermeira, que envolvem, por exemplo: execução de
cuidados de enfermagem em pacientes, cuidados com corpo pós morte, punção de veias,
passagem de sondas e drenos, administração de medicamentos, curativos, e colheita de
materiais biológicos para exames laboratoriais, como sangue e fezes.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
2) 01.09.1983 a 05.08.1986 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95,5dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 10517370 - Pág. 49/50)
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não

contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuem eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma

alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se que somados os períodos especiais reconhecidos
administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a autora conta com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (09.09.2013),
momento em que a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial
provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença, reconhecendo também a especialidade
do período de 01.09.1983 a 05.08.1986, e condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, desde a data da do requerimento administrativo realizado
em 09.09.2013, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
- O valor recebido mensalmente pela autora não permite afastar a presunção de veracidade da
declaração de necessidade, notadamente diante dos gastos comprovados pela requerente. Há se
reconhecer à apelante o direito à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, que
pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06/03/1997 a
11/11/1997, 17/11/1997 a 31/12/1997, 13/11/2000 a 24/07/2007 e 03/03/2008 a 15/12/2014:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como bactérias hospitalares, fungos,
microorganismos, sangue e fluidos corporais, tudo confirme perfis profissiográficos
previdenciários; no período de 06.03.1997 a 11.11.1997, a exposição a agentes biológicos é
conclusão que se depreende da descrição das atividades da autora, enfermeira, que envolvem,
por exemplo: execução de cuidados de enfermagem em pacientes, cuidados com corpo pós
morte, punção de veias, passagem de sondas e drenos, administração de medicamentos,
curativos, e colheita de materiais biológicos para exames laboratoriais, como sangue e fezes;
enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. 2) 01.09.1983 a 05.08.1986 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
95,5dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pela autora
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo

empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (09.09.2013),
momento em que a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da parte ré improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial
provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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