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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5003078...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - Os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 31.03.1998 (exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário, sendo todas as funções exercidas com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20). - Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - O período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse interstício o autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o período em que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a 06.01.2016) deve ser computado como de exercício de atividade especial. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003078-51.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003078-51.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- Os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já foram reconhecidos
como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 31.03.1998
(exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício da função de vigilante
motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de vigilante motorista de
carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário, sendo todas as funções exercidas
com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20).
- Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse interstício o
autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o período em
que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a 06.01.2016) deve ser
computado como de exercício de atividade especial.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da
Autarquia ao pagamento da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003078-51.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JILMAR DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236








APELAÇÃO (198) Nº 5003078-51.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JILMAR DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236




R E L A T Ó R I O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (a) reconhecer a especialidade do
interregno de 29/04/1995 a 16/09/2016; (b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo feito em 07/10/2016 (NB nº 179.443.032-
3); (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram
devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de
juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF. Tendo em
vista a sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula
111 doSTJ, a serem apurados em liquidação. O INSS é isento de custas processuais, sendo que
a parte autora não recolheu custas processuais, nada havendo a ser reembolsado. Concedeu
antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de recebimento do
recurso no duplo efeito, em razão da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em
síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos
autos, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alega que os
períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade não podem ser reconhecidos como
especiais. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora e fixação da sucumbência recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.

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APELAÇÃO (198) Nº 5003078-51.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JILMAR DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236



V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 29.04.1995 a 16.09.2016, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Cumpre registrar que os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já
foram reconhecidos como especiais na via administrativa, conforme se observa no Num. 2884902
- Pág. 26 e 29.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
-29.04.1995 a 31.03.1998 (exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício
da função de vigilante motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de
vigilante motorista de carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário, sendo todas
as funções exercidas com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20).
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao

Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial,
bombeiros e investigadores.
Observo que o período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse
interstício o autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o
período em que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a
06.01.2016) deve ser computado como de exercício de atividade especial.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Assentados esses aspectos, verifica-se que mesmo com a exclusão do período de recebimento
de auxílio-doença previdenciário o autor continua contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da
Autarquia ao pagamento da verba honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para excluir o
enquadramento do período de 07.02.2012 a 07.09.2012, durante o qual o autor recebeu auxílio-
doença previdenciário, período que deve ser considerado comum, mantendo, no mais, a
concessão do benefício. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.

Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- Os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já foram reconhecidos
como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 31.03.1998
(exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício da função de vigilante
motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de vigilante motorista de
carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário, sendo todas as funções exercidas
com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20).
- Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse interstício o
autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o período em
que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a 06.01.2016) deve ser
computado como de exercício de atividade especial.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da
Autarquia ao pagamento da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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