D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-58.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais com fins de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Junta documentos (fls. 08/16).
Após a contestação do feito, os autos foram remetidos à contadoria para a apuração do tempo de serviço da parte autora, cujo cálculo encontra-se às fls. 32/34 dos autos.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 06/03/1.997 a 04/06/1.997, de 01/08/2.002 a 27/05/2.004 e de 05/01/2.005 a 11/04/2.012, com a concessão do benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.
Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Provimento 64 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00.
Feito não submetido ao reexame necessário.
O INSS. Pugna somente pela aplicação do artigo 1-F da lei 9.494/1.997, com novel redação da Lei 11.906/02, no tocante à correção monetária da dívida, nos termos do que foi decidido pelo STF, quando do julgamento da ADI 4.357.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-58.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se somente à questão da atualização das parcelas vencidas.
Não há, portanto, questionamento pelo INSS do reconhecimento da faina nocente, nos períodos em que a r. sentença delimitou.
Dos consectários
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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