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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a 25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e laudo técnico judicial de fls. 284/302. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992 a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307356 - 0016840-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016840-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016840-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
No. ORIG.:10006945220168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Considerados controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico judicial de fls. 284/302; de 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a 25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1992 a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/09/2018 16:59:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016840-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016840-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
No. ORIG.:10006945220168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos 24/03/1987 a 10/08/1988, de 18/07/1989 a 14/08/1991, de 01/03/1992 a 31/05/1992, de 01/04/1997 a 17/06/1997, de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003 e de 12/01/2004 a 31/05/2004. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada arcará com 50% das despesas processuais. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficaram divididos da seguinte maneira: ao autor caberá o pagamento ao instituto-réu de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, ao passo que caberá ao requerido o pagamento à parte autora dos outros 50% (cinquenta por cento). Com correção monetária e juros moratórios. Considerando, no entanto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, restou dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência (despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC). Isentou a Autarquia de custas e emolumentos.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora pelo reconhecimento de todo o período de atividade especial apontado na inicial, no total de 26 anos, 05 meses e 01, e a consequente concessão da aposentadoria especial, com os devidos consectários.

O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, pelo que requer a improcedência do pedido.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/09/2018 16:59:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016840-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016840-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DIVINO LAZARO RODRIGUES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
No. ORIG.:10006945220168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

In casu, considero controversos todos os lapsos apontados na inicial, eis que há dúvida quanto aos períodos efetivamente reconhecidos como especiais na via administrativa.

Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 24/03/1987 a 10/08/1988, de 18/07/1989 a 14/08/1991, de 01/03/1992 a 31/05/1992, de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997, de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004, de 10/01/2005 a 18/12/2005, de 09/01/2006 a 25/06/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 24/03/1987 a 10/08/1988 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme o formulário de fls. 134 e laudo técnico judicial de fls. 284/302;


- 18/07/1989 a 14/08/1991 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 103 e laudo técnico judicial de fls. 284/302;


- 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997 - Atividade: soldador - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 104 e laudo técnico judicial de fls. 284/302;

- 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004 - Atividade: encanador industrial - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 105 e laudo técnico judicial de fls. 284/302;


- 10/01/2005 a 18/12/2005 e de 09/01/2006 a 25/06/2015 - Atividade: caldeireiro de manutenção - Agentes Agressivos: ruído de 90,5 dB (A) a 92,0 dB (A), radiação não ionizante e poeiras minerais (manganês e seus compostos), conforme a CTPS de fls. 106 e 126 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


- 01/03/1992 a 31/05/1992 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como benzeno, solventes, óleos e graxas, conforme a CTPS de fls. 104, PPP de fls. 139/140 e laudo técnico judicial de fls. 284/302.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora perfez 26 anos, 05 meses e 16 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.

O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/06/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também dos períodos de 08/06/1992 a 21/07/1994, 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 18/12/2004, de 10/01/2005 a 18/12/2005, 09/01/2006 a 25/06/2015, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 25/06/2015, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação, e nego provimento à apelação do INSS.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/06/2015 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 24/03/1987 a 10/08/1988, de 18/07/1989 a 14/08/1991, de 01/03/1992 a 31/05/1992, de 08/06/1992 a 21/07/1994, de 08/09/1994 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 17/06/1997, de 18/06/1997 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 18/12/2003, de 12/01/2004 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 18/12/2004, de 10/01/2005 a 18/12/2005, de 09/01/2006 a 25/06/2015.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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