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APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. TRF3. 5018586-32.2019.4.03.6105...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 16/08/1978 a 18/01/2002. 2. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018586-32.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018586-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIS ROBERTO MONTAGNER

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018586-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIS ROBERTO MONTAGNER

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS ROBERTO MONTAGNER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.969.922-5 - DIB 23/12/2010), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 16/08/1978 a 18/01/2002, com a implantação de aposentadoria especial.

A r. sentença (ID 290359892) julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da ocorrência da coisa julgada material. O autor foi condenado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Apelou o autor (ID 290359896) alegando, inicialmente a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial ou a juntada de prova emprestada para comprovar o exercício de atividade especial no período requerido. Requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão da gratuidade da justiça.

Subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi determinado o recolhimento de custas.

Feito o recolhimento, subiram os autos novamente a esta E. Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018586-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIS ROBERTO MONTAGNER

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, WALKIRIA TUFANO - SP179030-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Em preâmbulo, ressalto a existência de 03 (três) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0001041-53.2003.403.6183 (ID 290359883), perante a 5ª Vara Federal de  São Paulo, em 12/03/2003, no qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 16/08/1978 a 18/01/2002, cuja sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo transitado em julgado em 27/08/2010 (ID 290359886).

O segundo feito foi distribuído sob o nº 0002082-69.2014.403.6183 (ID 290359763), em 30/01/2017, perante a 6ª Vara Federal de Campinas, que reconheceu a coisa julgada e julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, determinando a baixa definitiva em 26/04/2017.

E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,  mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 16/08/1978 a 18/01/2002.

Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 16/08/1978 a 18/01/2002, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes.

Nesta ação, apesar do pedido versar sobre revisão de benefício, denota-se que referido pedido se baseia no reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1978 a 18/01/2002 para que tal revisão seja feita. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento tempo especial, no período de 16/08/1978 a 18/01/2002, vez que requerido anteriormente em feito diverso.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICDA - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Franca (autos n. 0003328-20.2013.4.03.6318), julgada improcedente diante da ausência de carência, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/3/2015. - Em 21/10/2014, quando ainda em curso a ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação, na Vara Única da Comarca de Pedregulho, para a concessão de benefício por incapacidade. - Note-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer apontou ter havido alteração da situação fática. - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00283826120174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)

Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a r. sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, e por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 16/08/1978 a 18/01/2002.

2. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.

3. Apelação improvida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, restando mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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