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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5074274-68.2018.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Verifico erro material referente ao período de 01/05/1996 a 05/03/1997, reconhecido na r. sentença. De acordo com o CNIS e o PPP (8453838, fls. 41/43), a autora ingressou no cargo de atendente de enfermagem em 01/03/1996. Portanto, de ofício, corrijo erro material, para que faça constar o período correto de 01/03/1996 a 05/03/1997. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1989 a 01/06/1991, 01/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010, 13/09/2010 a 22/09/2014. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (08/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Parte da apelação do INSS, não conhecida. Parte conhecida improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074274-68.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074274-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico erro material referente ao período de 01/05/1996 a 05/03/1997, reconhecido na r.
sentença. De acordo com o CNIS e o PPP (8453838, fls. 41/43), a autora ingressou no cargo de
atendente de enfermagem em 01/03/1996. Portanto, de ofício, corrijo erro material, para que faça
constar o período correto de 01/03/1996 a 05/03/1997.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1989 a 01/06/1991,
01/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a
12/09/2010, 13/09/2010 a 22/09/2014.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (08/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Parte da apelação do INSS, não conhecida. Parte conhecida improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS

Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar como especiais os períodos:
02/05/1979 a 31/10/1979, 10/11/1979 a 28/08/1984, 01/05/1996 a 05/03/1997, 11/04/2005 a
13/07/2009,13/09/2010 a 22/09/2014, 01/06/1989 a 01/06/1991, 06/03/1997 a 10/04/2005 e
03/05/2010 a 12/09/2010; condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria especial (a partir
da data do requerimento administrativo (08/09/2015), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º,

todos do CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária
fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e
observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, ausência de interesse de agir em relação aos
períodos: 01/09/1991 a 30/06/1999 e 01/11/2010 a 11/09/2013, em que laborou para o Município
de REGENTE FEIJÓ, por ser submetido a regime próprio. No mérito, sustenta a impossibilidade
de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, como também não ficou
comprovada a exposição aos agentes agressivos. Aduz a impossibilidade de reconhecer como
especial o período em gozo de benefício por incapacidade. Faz prequestionamentos para fins
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074274-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que parte das razões recursais do INSS não guardam sintonia com os

fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida. Como se vê, o réu questiona ausência de
interesse de agir em relação aos períodos: 01/09/1991 a 30/06/1999 e 01/11/2010 a 11/09/2013,
trabalhado para o Município de Regente Feijó.
Contudo, em consulta ao CNIS (Cadastro de Informações Sociais) verifica-se o vínculo para o
Município de Regente Feijó a partir de 02/08/2012, regime CLT.
Assim, não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal,
qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC, atual 1.010,
CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RAZÕES
DIVORCIADAS.
- Apelo em razões esteriotipadas trazendo à discussão matéria divorciada daquela veiculada nos
autos.
- Apelação não conhecida."
(AC n.º 92.03.057195-7, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Gilberto Jordan, v.u.,
publicado no DJU de 05 de setembro de 2000, p. 205).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da
fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece."
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº
1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS.
Ainda, de início, verifico erro material referente ao período de 01/05/1996 a 05/03/1997,
reconhecido na r. sentença. De acordo com o CNIS e o PPP (8453838, fls. 41/43), a autora
ingressou no cargo de atendente de enfermagem em 01/03/1996. Portanto, de ofício, corrijo erro
material, para que faça constar o período correto de 01/03/1996 a 05/03/1997.
Passo ao exame de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a

integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter trabalhado em atividades em condições especiais, os quais somados aos
períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 02/05/1979 a 31/10/1979, 10/11/1979 a
28/08/1984, 01/06/1989 a 01/06/1991, 01/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005,
11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010, 13/09/2010 a 22/09/2014.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades em condições especiais nos períodos supramencionados, para concessão do
benefício.
Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 02/05/1979 a
31/10/1979, 10/11/1979 a 28/08/1984; portanto, estes períodos são incontroversos.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços

considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 01/06/1989 a 01/06/1991, vez que exerceu atividade de atendente de enfermagem, de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial descrita no código 2.1.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS, 8453838, fl. 17).
2. 01/03/1996 a 05/03/1997, vez que exerceu atividade de atendente de enfermagem, de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial descrita no código 2.1.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 (PPP – 8453838, fls. 41/43).
3. 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010, 13/09/2010 a
22/09/2014, vez que no exercício de sua atividade ficava exposta de forma habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas), descritos no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – 8453838, fls. 31/33, 46/52).
No tocante ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, cabe ressaltar em
recente decisão do STJ do recurso especial RESP 1759098 – RS (2018/0204459-9), que fixou a
seguinte tese:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.”
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1989 a 01/06/1991, 01/03/1996
a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a 12/09/2010,
13/09/2010 a 22/09/2014.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades

consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (08/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e, de ofício, corrijo erro material
da sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico erro material referente ao período de 01/05/1996 a 05/03/1997, reconhecido na r.
sentença. De acordo com o CNIS e o PPP (8453838, fls. 41/43), a autora ingressou no cargo de
atendente de enfermagem em 01/03/1996. Portanto, de ofício, corrijo erro material, para que faça
constar o período correto de 01/03/1996 a 05/03/1997.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1989 a 01/06/1991,
01/03/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 10/04/2005, 11/04/2005 a 13/07/2009, 03/05/2010 a
12/09/2010, 13/09/2010 a 22/09/2014.

4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (08/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Parte da apelação do INSS, não conhecida. Parte conhecida improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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