D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-18.2016.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DER e a DIP, decorrentes da concessão de aposentadoria especial, NB 46/162.215.916-8 (fls. 177), em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 183).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ''a pagar ao autor os valores em atraso, compreendidos entre 09.04.2014 a 01/09/2015, em razão da concessão do benefício de aposentadoria especial, nos autos do mandado de segurança n. 0005286-98.2014.4.03.6126'', acrescidos de juros moratórios desde a citação, e correção monetária ''na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da fase de execução do julgado'' (fls. 192vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo pleiteando o pagamento das prestações pretéritas após o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-18.2016.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão a fls. 81.
Irresignado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0005286-98.2014.4.03.6126 em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Impende salientar que devem ser deduzidos os eventuais valores recebidos pelo requerente referentes a benefícios inacumuláveis na fase de liquidação do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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