
D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
José Agripino Rodrigues Dias ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autora já havia impetrado mandado de segurança em que foi pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, de forma que a pretensão de concessão de aposentadoria especial deveria ter sido debatida nos autos do referido mandado de segurança (fls. 65/67).
Apelou o autor, alegando que a decisão no mandado de segurança não constituiu um direito, mas apenas declarou sua existência e que seria possível a concessão de aposentadoria especial no mandado de segurança, já que está consolidado na jurisprudência o entendimento de que é possível concessão de benefício diverso quando presentes seus requisitos (fls. 72/74)
Sem contrarrazões (fl. 76)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006" (cópia à fl. 28).
Conforme relatado, nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Rejeição da preliminar de coisa julgada, visto que o pedido formulado neste mandado de segurança é diverso daquele declinado no writ nº 2004.38.00.042330-6. Nesta ação, postula-se a revisão do benefício deferido administrativamente, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 22/05/2009, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Naquela, por sua vez, o objeto foi a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento do caráter especial do trabalho desempenhado pelo segurado no intervalo de 03/12/1979 a 31/12/1998. Logo, tratando-se de pedidos distintos, descabe falar na incidência das regras que cuidam da coisa julgada e descrevem as situações hábeis a caracterizá-la: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
[...] (AC 2009.38.14.003473-8, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:13/07/2016 PAGINA:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O pedido da lide anterior não se confunde com o pedido da presente ação, uma vez que naquela o autor pretendia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria que foi indeferida pelo INSS, ao passo que nesta o autor discute a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando teria direito à aposentadoria especial, em face do tempo reconhecido como especial no writ, não restando configurada, portanto, a coisa julgada.
2. O INSS deve conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, não fazendo sentido que a autarquia, verificando administrativamente, por ocasião do cumprimento da sentença, que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conceda-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, benefício menos favorável, especialmente quando a sentença não possua comando expresso nesse sentido. 3. A sentença ora recorrida determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do pedido de revisão formulado pelo autor administrativamente (DER 12/06/2006 - fls. 13), cujo indeferimento gerou o interesse no ajuizamento da nova ação.
4. Acertada a sentença no ponto, uma vez que, já tendo sido implantada a aposentadoria pelo INSS, somente mediante pedido de revisão seria possível a sua conversão em aposentadoria especial.
[...]
6. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2006.38.14.005671-5, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:.)
Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial pleiteada, fixado como termo inicial a data do requerimento administrativo (25.04.2006).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/11/2016 14:41:37 |