Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003564-57.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AJUDANTE DE
MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade não está enquadrada na legislação especial e o autor auxiliava na entrega de
botijões de gás, sem contato direto com quaisquer produtos químicos e sem exposição a outros
agentes agressivos, portanto, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas de 01.05.1995 a 04.02.2015.
III. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003564-57.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003564-57.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando a concessão da justiça gratuita.
Apela o autor, alegando ter demonstrado a exposição a GLP no exercício das atividades,
requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003564-57.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 01.05.1995 a 04.02.2015, o
autor juntou PPP emitido por Liquigás Distribuidora S/A indicando que era ajudante de motorista e
efetuava entrega de botijões de gás, apontando como fator de risco níveis de ruído inferiores aos
limites legais.
Dessa forma, considerando que a atividade não está enquadrada na legislação especial e que o
autor auxiliava na entrega de botijões de gás, sem contato direto com quaisquer produtos
químicos e sem exposição a outros agentes agressivos, inviável o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas de 01.05.1995 a 04.02.2015.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AJUDANTE DE
MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade não está enquadrada na legislação especial e o autor auxiliava na entrega de
botijões de gás, sem contato direto com quaisquer produtos químicos e sem exposição a outros
agentes agressivos, portanto, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas de 01.05.1995 a 04.02.2015.
III. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA