D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004173-18.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 154/157 vº que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Para reconhecer como tempo especial o período laborado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA de 04.12.1998 a 30.06.2002 e de 19.11.2003 a 21.10.2011, e para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial desde 21.10.2011 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Ressalto que a concessão da Aposentadoria Especial cessa a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. Ressalto que devem ser reconhecidas como prescritíveis as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (STJ, Emb. Div. no Resp. n.º 23.267-RJ, Rel. Min. José de Jesus Filho, 25.06.97). O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que o autor decaiu com parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, entendo que não há sucumbência recíproca, portanto, condeno o Instituto-Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas, as quais são devidas desde a data do requerimento administrativo (21/10/2011) até a data desta sentença, em observância ao artigo 20, 3.º e 4.º do CPC e conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ. Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita." |
A AGU interpôs apelação, argumentando, em síntese, que a correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora (fls. 165/167 vº).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 169).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 169, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A AGU não se insurge no tocante à concessão da aposentadoria especial, recorrendo apenas quanto ao índice aplicado para correção monetária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
Também não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a aplicação dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região à época da liquidação, porque em confronto com o que foi decidido no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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