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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. POEIRA DE CIMENTO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. POEIRA DE CIMENTO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No caso dos autos, o autor provou exposição a "poeira de cimento dos diversos setores de fabricação em elevação permanente" (formulário e laudo, fls. 24/31), o que permite o reconhecimento da especialidade conforme códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79. -A sentença fixou os honorários sucumbenciais em "100% do valor a se apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, §4º, inciso II do CPC)". Isto é, deixou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, de modo que é nessa fase que ela deve ser discutida, inclusive considerando os honorários recursais. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278702 - 0006021-57.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278702 / SP

0006021-57.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
22/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO.
DESNECESSIDADE. POEIRA DE CIMENTO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No caso dos autos, o autor provou exposição a "poeira de cimento dos diversos setores de
fabricação em elevação permanente" (formulário e laudo, fls. 24/31), o que permite o
reconhecimento da especialidade conforme códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do
Decreto 83.080/79.
-A sentença fixou os honorários sucumbenciais em "100% do valor a se apurado na fase de
execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, §4º, inciso II do CPC)". Isto
é, deixou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, de modo que é
nessa fase que ela deve ser discutida, inclusive considerando os honorários recursais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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