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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÃOES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9. 032/95. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÃOES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321), prossigo no julgamento do feito. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - A especialidade do período de 20/06/1974 a 05/11/1992 já foi reconhecida, conforme decisão de fls. 294/298, não impugnada pelo INSS. - O pedido administrativo é de 05/11/1992, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95. Assim é possível a conversão do tempo comum em especial para concessão de aposentadoria especial. - Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida (20/06/1974 a 05/11/1992), aos períodos de atividade comum (devidamente convertidos pelo fator 0,71), tem-se que o autor faz jus à aposentadoria pretendida, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/1992), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, sendo devido até a data do falecimento da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 10/08/1994. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346705 - 0088430-21.1996.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0088430-21.1996.4.03.9999/SP
96.03.088430-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP070540 JAMIL JOSE SAAB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIONICE MOREIRA DA SILVA PEREIRA e outros(as)
:DORALICE MOREIRA DA SILVA
:VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA
:MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):JOSE MOREIRA DA SILVA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:94.00.00053-6 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÃOES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321), prossigo no julgamento do feito.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A especialidade do período de 20/06/1974 a 05/11/1992 já foi reconhecida, conforme decisão de fls. 294/298, não impugnada pelo INSS.
- O pedido administrativo é de 05/11/1992, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95. Assim é possível a conversão do tempo comum em especial para concessão de aposentadoria especial.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida (20/06/1974 a 05/11/1992), aos períodos de atividade comum (devidamente convertidos pelo fator 0,71), tem-se que o autor faz jus à aposentadoria pretendida, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/1992), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, sendo devido até a data do falecimento da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 10/08/1994.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora a fls. 311/314, para suprir a omissão apontada nos acórdãos de fls. 318/321 e 292/298 a fim de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do trabalho no período de 20/06/1974 a 05/11/1992 e para condenar a Autarquia à concessão da aposentadoria especial, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0088430-21.1996.4.03.9999/SP
96.03.088430-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP070540 JAMIL JOSE SAAB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIONICE MOREIRA DA SILVA PEREIRA e outros(as)
:DORALICE MOREIRA DA SILVA
:VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA
:MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):JOSE MOREIRA DA SILVA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:94.00.00053-6 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial ou revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Requer, ainda, o pagamento do pecúlio e a revisão da renda mensal inicial com cômputo correto de seus salários de contribuição.

A primeira sentença, proferida em 22/07/1996 (fls. 112/119) julgou improcedente os pedidos.

Interposto recurso de apelação, a Segunda Turma desta E. Corte, de ofício, anulou a r. sentença, restando prejudicado o recurso voluntário, considerando a decisão "citra petita" eis que o MM. Juiz a quo deixou de apreciar o pedido referente à contagem do serviço prestado em condições especiais (fls. 135/138).

Nova sentença, proferida em 26/11/1997 (fls. 142/144) indeferiu por inépcia, a petição inicial no que tange ao pedido de recálculo da renda mensal inicial por suposta erronia dos dados componentes do cálculo dos salários de contribuição e julgou improcedentes os demais pedidos.

Recebido o apelo da parte autora, a C. Segunda Turma desta E. Corte de ofício, anulou a r. sentença e julgou prejudicado o recurso, considerando, mais uma vez, tratar-se de decisão "citra-petita" (fls. 169/173).

A r. sentença, proferida em 27/11/2003 (fls. 184/186) julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar o INSS a pagar ao autor, as diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial de seu benefício em decorrência dos erros fáticos encontrados nos salários de contribuição do período básico de cálculo, mais o pecúlio. Julgou improcedentes os demais pedidos.

Dessa decisão, apelou o INSS e o autor interpôs recurso adesivo (fls. 188/194 e 207/211), subindo os autos a este E. Tribunal.

Acórdão da E. Turma Suplementar da Terceira Região, de 23/09/2008 (fls. 237/243), por unanimidade, declinou da competência para julgamento dos recursos e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração.

Em 26/08/2009, a Colenda Turma Suplementar da Terceira Seção desta E. Corte negou provimento aos embargos de declaração da Autarquia e deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, considerando que os vínculos de trabalho do autor se deram no regime celetista, afastando a competência da Justiça Estadual. Alterou o dispositivo do Acórdão, para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do trabalho no período de 20/06/1974 a 05/11/1992, exercido junto à Prefeitura de Pindamonhangaba (fls. 292/298).

Desta decisão, a parte autora opôs novos embargos de declaração, (fls. 311/314) alegando a existência de obscuridade, omissão ou contradição em face da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, resultado da conversão do tempo especial em comum, para fins de carência com objetivo de propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do art. 50, da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 4º da EC 20/98. Sustentou, ainda, que o pedido inicial também é de conversão para aposentadoria especial, sendo que, somando o tempo de atividade especial reconhecido aos vínculos de atividade comum remanescentes convertidos pelo fator de 0,71, teria implementado mais de 25 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria especial.

A E. Turma Suplementar da Terceira Seção, em 24/08/2010, negou provimento aos embargos de declaração (fls. 318/321).

Procedimento de habilitação de herdeiros (fls. 324 e seguintes).


A parte autora interpôs recurso especial, admitido pela Vice Presidência desta E. Corte (fls. 437).

O E. Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 02/03/2016, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC (fls. 455/457) considerou que o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321) incorreu em violação ao art. 535, do CPC então em vigor. Asseverou o julgado que "(...) acerca do tema conversão de tempo de serviço comum em especial, apontando os arts. 64 do Decreto nº 357/1991 e 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, como violados, não foi objeto de análise do acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, eles foram rejeitados. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos (...)". Determinou o retorno dos autos a esta E. Corte para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

É o relatório.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0088430-21.1996.4.03.9999/SP
96.03.088430-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP070540 JAMIL JOSE SAAB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDIONICE MOREIRA DA SILVA PEREIRA e outros(as)
:DORALICE MOREIRA DA SILVA
:VERA LUCIA MOREIRA DA SILVA
:MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):JOSE MOREIRA DA SILVA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:94.00.00053-6 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321), prossigo no julgamento do feito.

De fato, o Julgado em questão incorreu em omissão, eis que deixou de se pronunciar sobre o pedido de aposentadoria especial.

Assim, passo à análise do pleito, nos termos que se seguem:

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Neste caso, a especialidade do período de 20/06/1974 a 05/11/1992 já foi reconhecida, conforme decisão de fls. 294/298, não impugnada pelo INSS.

Por outro lado, quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial (conversão inversa), tem-se que, o § 3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 em sua redação original previa que:

"O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo os critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."

Na mesma esteira, os Decretos 357/91 e 611/92 previam a possibilidade de soma do tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade especial, após a respectiva conversão.

Entretanto a possibilidade de conversão do tempo comum em especial e vice-versa foi alterada com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que determinou que a concessão de aposentadoria especial só é devida ao segurado que comprovar o tempo de serviço exercido exclusivamente em condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Sobre este tema, já se manifestou o E. STJ, observando que, quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.

Neste sentido, destaco:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).

In casu, o pedido administrativo é de 05/11/1992, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial.

Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida (20/06/1974 a 05/11/1992), aos períodos de atividade comum (devidamente convertidos pelo fator 0,71), tem-se que o autor faz jus à aposentadoria pretendida, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/1992), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, sendo devido até a data do falecimento da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 10/08/1994.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora a fls. 311/314, para suprir a omissão apontada nos acórdãos de fls. 318/321 e 292/298 a fim de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do trabalho no período de 20/06/1974 a 05/11/1992 e para condenar a Autarquia concessão da aposentadoria especial, conforme fundamentando, mantendo, no mais o decisum.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 14:01:56



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