D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Às fls. 98/99, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 30.07.1999 a 29.06.2003, 19.11.2003 a 20.12.2006, 08.01.2007 a 01.02.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, porém, sem cominação de custas processuais, em face da isenção atribuída a ambas as partes (fls. 147/154).
Apela a parte autora (fls. 158/174), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-55.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ab initio, observo que o período de 16.01.1989 a 03.04.1997 já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 63, com o que reputo-o incontroverso.
Consigno, ainda, por oportuno que os interstícios de atividade especial efetivamente declarados na r. sentença de fls. 147/154, a saber, de 30.07.1999 a 29.06.2003, 19.11.2003 a 20.12.2006 e de 08.01.2007 a 01.02.2014, também restaram incontroversos, haja vista a ausência de impugnação recursal por parte da autarquia previdenciária, circunstância que inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, em face da incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Sendo assim, faz-se necessário esclarecer que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte se restringe a especialidade do labor exercido nos períodos de 04.04.1997 a 14.05.1998, 15.05.1998 a 29.07.1999 e de 30.06.2003 a 18.11.2003, não considerados pelo Juízo de Primeiro Grau e expressamente reclamados pelo autor nas razões recursais de fls. 158/174.
Anote-se, por consequência, a falta de interesse recursal da parte autora em relação ao interregno de 19.11.2003 a 29.06.2004, reclamado nas razões recursais de fls. 158/174, posto que efetivamente reconhecido na r. sentença como atividade especial.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 54/61) e PPP's (fls. 50/52 e 143/145), contudo, diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação de atividade especial nos interstícios desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende dos referidos documentos técnicos, nos interstícios de 04.04.1997 a 14.05.1998, 15.05.1998 a 29.07.1999 e de 30.06.2003 a 18.11.2003, ora controvertidos, o demandante laborou junto à Editora FTD S/A, exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 90 dB(A), considerado inferior para caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
Destarte, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao excluir os referidos interstícios do cômputo de atividade especial efetivamente exercida pelo demandante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (16.01.1989 a 03.04.1997 - fl. 63), somado aos interstícios de labor especial declarados em Juízo (30.07.1999 a 29.06.2003, 19.11.2003 a 20.12.2006 e de 08.01.2007 a 01.02.2014), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.03.2014 (fl. 40), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fl. 155), com o que há de ser mantida a improcedência do pedido de concessão da benesse.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença no tocante a fixação da verba honorária e reconhecimento das isenções relativas às custas processuais, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/03/2017 17:41:13 |