D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024390-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos apelos anteriormente interpostos pelo demandante e pelo INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de consideração das conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, a fim de comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos suscitados na exordial e assim viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024390-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, a parte autora suscita a omissão do julgado quanto à consideração das conclusões exaradas pelo expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau para elaboração do Laudo Técnico Pericial.
Nesse contexto, insta salientar que assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de omissão no v. acórdão vergastado.
Isso porque, conforme se depreende da argumentação expendida pela parte autora, o decisum não observou as conclusões firmadas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, quanto à permanência e habitualidade da sujeição do autor ao agente agressivo ruído, na integralidade do período analisado, ou seja, de 11.12.1998 até 30.04.2013, sob nível sonoro médio de 92,45 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Com efeito, na r. sentença recorrida o Juízo de Primeiro Grau excetuou os períodos de 29.10.1999 a 29.10.2000, 01.08.2004 a 31.07.2005 e de 30.03.2010 a 30.03.2011, do cômputo de atividade especial, com fundamento nas informações contidas no PPP de fls. 55/57, as quais se mostravam desfavoráveis à pretensão do segurado, porém, como bem asseverado pelo demandante, entendo que, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, as conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial elaborado por iniciativa do Juízo a quo devem preponderar sobre os dados fornecidos pelo ex-empregador.
Nesse contexto, refazendo os cálculos do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado, observo que computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (fls. 18.03.1987 a 10.12.1998), acrescido ao período ora reconhecido (11.12.1998 a 30.04.2013), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.02.2014 (fl. 15), o autor já havia implementado tempo de serviço suficiente em condições insalubres para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.02.2014 - fl. 15), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, porém, com a necessária expedição de ofício à autarquia federal para que promova a adequação da espécie de benefício previdenciário concedido ao autor (aposentadoria especial).
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
No mais, mantenho a r. sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, haja vista a ausência de impugnação recursal específica.
Custas na forma da lei.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para acrescer os períodos de 29.10.1999 a 29.10.2000, 01.08.2004 a 31.07.2005 e de 30.03.2010 a 30.03.2011, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 21.02.2014, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, porém, com a necessária expedição de ofício à autarquia federal para que promova a adequação da espécie de benefício previdenciário ora concedido ao autor. Honorários advocatícios arbitrados na forma acima explicitada.
Proceda a Secretaria à correção da numeração dos autos a partir da fl. 89, haja vista o equívoco verificado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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