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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I – A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. II – Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. III – Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. IV – Agravo Interno do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000559-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000559-42.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O
OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

I – A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.

II – Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco
iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.

III – Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.

IV – Agravo Interno do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000559-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO EDUARDO GOMES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A








APELAÇÃO (198) Nº 5000559-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO EDUARDO GOMES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A




R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
apenas parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, a fim de
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.


A autarquia, ora agravante, alega o desacerto do julgado quanto à manutenção do
reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor sob o ofício de vigilante patrimonial,
haja vista a ausência de prova do porte de arma de fogo. Requer, ainda, a alteração dos critérios
de incidência da correção monetária e juros de mora.

Contraminuta da parte autora.

É o Relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000559-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO EDUARDO GOMES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A




V O T O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se a insurgência da autarquia federal em face do
reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor sob o ofício de “vigilante patrimonial”,
bem como no tocante aos critérios de incidência dos consectários legais.

Primeiramente, em relação ao enquadramento dos períodos de 01.08.1999 a 20.03.2013,
01.06.2013 a 22.10.2013 e de 01.02.2014 a 04.03.2016, como atividade especial exercida pelo
demandante, entendo que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, o
acervo probatório colacionado aos autos mostrou-se suficiente à finalidade pretendida pelo
segurado, nos exatos termos veiculados no decisum vergastado, conforme breve trecho que trago
à colação:

“In casu, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres,
a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP, demonstrando que o requerente
exerceu suas funções de:
- 01.08.1999 a 20.03.2013, 01.06.2013 a 22.10.2013 e de 01.02.2014 a 04.03.2016, junto à
empresa Volkswagen do Brasil Ltda., no setor de segurança patrimonial e sob os ofícios de
“guarda” e “vigilante”, circunstância que enseja o enquadramento do labor como especial, pois
equiparado àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)

Nesse diapasão, a despeito do PPP colacionado aos autos, não certificar a sujeição do
demandante a condições insalubres decorrentes da exposição contínua a agentes físicos,
químicos e/ou biológicos, dentre outros, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a
caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de
morte inerente ao mero exercício de suas funções como “vigilante patrimonial”.
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos
de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência
de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.

2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
Nesse contexto, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao
proceder ao reconhecimento dos períodos acima explicitados, como atividade especial exercida
pelo demandante.”

Nesse contexto, insta salientar que o mero inconformismo da autarquia federal com o
entendimento adotado por esta Corte acerca da possibilidade de enquadramento de atividade
especial exercida sob o ofício de “vigilante patrimonial”, independentemente do correspondente
porte de arma de fogo, não enseja a reforma do julgado, eis que proferido de forma devidamente
fundamentada.
Por outro lado, no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, faz-
se necessária a reforma do julgado, a fim de determinar a observância do regramento
recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão do INSS.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada,
mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É o voto.



elitozad









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O
OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

I – A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.

II – Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco
iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.

III – Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao
regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.

IV – Agravo Interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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