Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208771-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se à concessão de nova aposentadoria especial, após a data de início de aposentadoria
por tempo de contribuição já concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei n. 8.213/91".
- Custas processuais e honorários de advogado a cargo da parte autora, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208771-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE
MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208771-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE
MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de novo benefício de
aposentadoria especial, desde 01/03/2016, mediante o cômputo de período especial anterior e
posterior à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 12/09/1996.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar como atividade especial os períodos
indicados no laudo pericial e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do indeferimento administrativo.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a ocorrência de
decadência do direito de revisão do benefício previdenciário vigente e, subsidiariamente, impugna
o enquadramento efetuado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria
especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208771-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MESSIAS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE
MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Inicialmente, depreende-se da petição inicial que não se trata de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição para a conversão em aposentadoria especial, e sim de
concessão de nova aposentadoria, após indeferimento de pedido administrativo formulado em
01/03/2016.
Contudo, eventual acolhimento da pretensão deduzida na exordial, com a concessão de benefício
mais vantajoso - aposentadoria especial – desde a data de entrada do requerimento (DER) de
01/03/2016, quando já deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data
de início do benefício (DIB) em 12/09/1996, caracteriza a situação denominada de
desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da
repercussão geral.
Nesse sentido, para encerrar os debates sobre a questão, o STF, no RE n. 661.256/SC, relator o
ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011 (DJe de 26/4/2012), reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7
(sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.
Ato contínuo, na sessão realizada no dia seguinte, 27/10/2016, o Plenário do E. STF fixou tese
sobre a questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017. DJe n.
221, divulgado em 27/9/2017).
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação,
julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se à concessão de nova aposentadoria especial, após a data de início de aposentadoria
por tempo de contribuição já concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei n. 8.213/91".
- Custas processuais e honorários de advogado a cargo da parte autora, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA