Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276771-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante
cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei n. 8.213/91".
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276771-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GOMES DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276771-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
23/02/2018, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo de período posterior à
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida no âmbito do processo n.
0003702-29.2008.8.26.0242.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência dos pedidos
contidos na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276771-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Inicialmente, depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, após
indeferimento de pedido administrativo formulado em 23/02/2018.
Nesse contexto, requer o cômputo dos períodos rurais e especiais reconhecidos no processo n.
0003702-29.2008.8.0242 (apelação n. 0015691-59.2010.4.03.9999) e demais interstícios
posteriores ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido
naqueles autos (04/09/2008).
Contudo, verifica-se que a decisão transitada em julgado facultou à parte autora optar pelo
benefício mais vantajoso, nos seguintes termos:
“Verifica-se, assim, que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
Nesse caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/09/08), uma vez
que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
Da mesma forma, conforme requerido pelo autor às fls. 135/135, poderá optar junto ao INSS pela
aplicação daRegra Progressiva 85/95, pois que totaliza35 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de
serviço até 02/11/14, conforme planilha anexa, e contando atualmente com59 anos e 8 meses de
idade, atinge95,6pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas
a partir de 22/11/17, data da implementação dos requisitos.”
Em síntese, cabia a parte autora a opção pela implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 04/09/2008 ou desde 22/11/2017; neste caso, sem a incidência do
fator previdenciário.
Nesse passo, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0000713-64.2019.8.26.0242), a
parte autora expressamente manifestou a sua opção pelo benefício com termo inicial em
04/09/2008, conforme petição acostada, por cópia, nestes autos (Id. 135572800 - Pág. 7/9).
Assim, como bem destacou o Juízo a quo, eventual acolhimento da pretensão deduzida na
exordial, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
23/02/2018, quando já deferido o benefício com data de início do benefício (DIB) em 04/09/2008,
caracteriza a situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016
(acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
Nesse sentido, para encerrar os debates sobre a questão, o STF, no RE n. 661.256/SC, relator o
ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011 (DJe de 26/4/2012), reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7
(sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.
Ato contínuo, na sessão realizada no dia seguinte, 27/10/2016, o Plenário do E. STF fixou tese
sobre a questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017. DJe n.
221, divulgado em 27/9/2017).
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante
cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei n. 8.213/91".
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA