Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004192-14.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA
BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA
RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA
A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de
demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por
esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade.
Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a
incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SRNHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente, opostos por ambas as partes em face do
v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, acolheu
os embargos de declaração anteriormente manejados pelo segurado, para admitir a pretendida
reafirmação da DER, a fim de acrescer o período de 28.04.2016 a 10.04.2018, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data de reafirmação da DER vindicada, qual seja, 10.04.2018.
A parte autora aduz a ocorrência de omissão no julgado quanto ao implemento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do requerente
desde a DER, qual seja, 19.06.2017.
Devidamente intimada a autarquia nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, quedou-se
inerte.
Já o INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de aplicação imediata do instituto da reafirmação
da DER, haja vista o necessário sobrestamento do feito, até que se verifique o trânsito em julgado
do julgamento do Tema 995 pelo C. STJ. No mais, assere a inaplicabilidade da reafirmação da
DER, in casu, diante da falta de interesse de agir do demandante.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004192-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO AILTON DE JESUS SALVIANO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, aduz a parte autora que o julgado anterior incorreu em omissão, uma vez que ao
reconsiderar o entendimento anterior deste Relator acerca da possibilidade de adoção das
informações técnicas contidas no PPP complementar apresentado pelo demandante no curso da
instrução processual, a fim de acrescer o período posterior a 27.04.2016, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo requerente, desconsiderou o fato de que já na data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 19.06.2017, o demandante fazia jus a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse contexto, faz-se necessário considerar que assiste razão ao demandante.
Isso porque, no decisum vergastado, houve a reconsideração do posicionamento anteriormente
adotado por este Relator acerca da possibilidade de adoção das informações técnicas contidas
em PPP fornecido pelo demandante já no curso da instrução processual, a fim de demonstrar o
exercício da faina nocente em período que havia sido excluído por esta E. Corte por ocasião do
julgamento do apelo interposto pelo ente autárquico em face da r. sentença proferida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, houve o acréscimo do período de 27.08.2016 a 10.04.2018, vindicado pelo
segurado, ao cômputo de atividade especial por ele exercida, circunstância que ensejou equívoco
na fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 10.04.2018, em virtude do
acolhimento do pedido de reafirmação da DER, então veiculado pelo autor, pois não nos
atentarmos para o fato de que reintegrando parte do período de labor especial anteriormente
desconsiderado, não se faria necessário o cômputo de interstício posterior à DER.
Por consequência, refazendo os cálculos do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante,
observo que computando-se o interstício de atividade especial administrativamente reconhecido
pelo INSS (07.11.1991 a 05.03.1997), somado a integralidade dos períodos declarados em Juízo
(06.03.1997 a 17.08.2001, 01.02.2002 a 25.04.2014 e de 01.06.2014 a 19.06.2017), de fato, à
época do requerimento administrativo originário, qual seja, 19.06.2017, o demandante já havia
implementado tempo suficiente de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse contexto, restabelecido o enquadramento de atividade especial sobre o período de
28.04.2016 a 19.06.2017, não se mostra necessária à incidência do instituto da reafirmação da
DER, visto que à época do requerimento administrativo acima explicitado, o demandante já fazia
jus à concessão da benesse na forma pretendida.
Assim, resta evidenciado que o julgado anterior merece parcial reforma para fixar o termo inicial
do benefício de aposentadoria especial concedido ao demandante, na data do requerimento
administrativo, qual seja, 19.06.2017, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida
anteriormente.
Destarte, afastada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, resta prejudicada a apreciação
dos embargos declaratórios opostos pelo ente autárquico, visto que suas razões limitam-se a
questionar justamente a adoção da referida medida.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
para sanar a omissão apontada, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria especial
concedido ao autor, na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 19.06.2017.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA
BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA
RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA
A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de
demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por
esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade.
Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a
incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolhe os embargos de declaração opostos pela parte autora e julgar
prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA