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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:38:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Não se pode olvidar que nos casos em que a empresa encerrou as atividades, admite-se a perícia por similaridade, para a demonstração das condições prejudicais à saúde ou à integridade do segurado. - In casu, o perito baseou-se além do relato da parte autora, em laudos anteriormente confeccionados na empresa Torque Sociedade Anônima, para a aferição da insalubridade da atividade e, embora não tenha realizado a perícia por similaridade, o fato de haver informações sobre a empresa empregadora em seu banco de dados, possibilita a sua utilização para a conclusão do laudo judicial. - O expert apontou a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho, o que condiz com as funções exercidas pelo requerente (fundidor e operador de jato), além das atividades da empresa relacionadas ao ramo de metalurgia. - Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida durante o intervalo de 06/03/1997 a 08/04/2003. - A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5790038-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5790038-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Não se pode olvidar que nos casos em que a empresa encerrou as atividades, admite-se a
perícia por similaridade, para a demonstração das condições prejudicais à saúde ou à integridade
do segurado.
- In casu, o perito baseou-se além do relato da parte autora, em laudos anteriormente
confeccionados na empresa Torque Sociedade Anônima, para a aferição da insalubridade da
atividade e, embora não tenha realizado a perícia por similaridade, o fato de haver informações
sobre a empresa empregadora em seu banco de dados, possibilita a suautilizaçãopara a
conclusão do laudo judicial.
- O expert apontou a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho, o que condiz com as
funções exercidas pelo requerente (fundidor e operador de jato), além das atividades da empresa
relacionadas ao ramo de metalurgia.
- Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida durante o intervalo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

06/03/1997 a 08/04/2003.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790038-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA ZANOBI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790038-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BATISTA ZANOBI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Em razões recursais, a parte autora alega que “(...) o d. expert informa que “Em função da
paralização das atividades na empresaTorque S/A., aperícia será realizada com base somente na
documentação existente no processo.”,no mesmo sentido as fls. ID n. 73469115 o d. expert
afirma “Em função do encerramento das atividades da empresa em questão, a perícia foi
realizada com base na documentação existente no processo,relatos do próprio requerentebem
como em perícias anteriores realizadas nesta empresa por este perito”. Requer que sejam
acolhidos os presentes Embargos a fim de seja mantido o enquadramento do período
de06/03/1997 a 08/04/2003, como atividade especial, realizado na sentença, visto que o perito
descreveu a exposição a radiação não ionizante e hidrocarbonetos, inerentes a própria função
fundidor e operador de jato, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790038-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BATISTA ZANOBI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n.
73469115) para a comprovação da especialidade da atividade na empresa Torque Sociedade
Anônima e na Duraferro Indústria e Comércio nos períodos de:
- 06/03/1997 a 08/04/2003 (fundidor/operador de jato),
- 14/04/2008 a 13/06/2013 (caldeireiro) – já reconhecido no Julgado ora embargado.
O expert apontou que “(...) Foi constatado que o requerente estava exposto de modo habitual e

permanente a Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono principalmente em função do
contato dermal com óleos e graxas utilizados nas peças metálicas para evitar a corrosão.”.
Acrescenta que “(...) Torque Sociedade Anônima, empresa privada do ramo de produção
metalúrgica, especializada inicialmente na fabricação de pontes rolantes, tendo nos últimos anos
de atividade voltado a sua produção para o setor de navegação com a fabricação de
embarcações. Empresa atualmente desativada (...)”.
O expert esclarece ainda que:
“(...)
Em função do encerramento das atividades da empresa em questão, a perícia foi realizada com
base na documentação existente no processo, relatos do próprio requerente bem como em
perícias anteriores realizadas nesta empresa por este perito.”.
Não se pode olvidar que nos casos em que a empresa encerrou as atividades, admite-se a
perícia por similaridade, para a demonstração das condições prejudicais à saúde ou à integridade
do segurado.
In casu, o perito baseou-se além do relato da parte autora, em laudos anteriormente
confeccionados na empresa Torque Sociedade Anônima, para a aferição da insalubridade da
atividade e, embora não tenha realizado a perícia por similaridade, o fato de haver informações
sobre a empresa empregadora em seu banco de dados, possibilita a sua utilizaçãopara a
conclusão do laudo judicial.
Importante destacar que o expert apontou a presença de hidrocarbonetos no ambiente de
trabalho, o que condiz com as funções exercidas pelo requerente (fundidor e operador de jato),
além das atividades da empresa relacionadas ao ramo de metalurgia.
Com efeito, admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do
Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações
executada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
Nesse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno de
06/03/1997 a 08/04/2003.
Assentado esse ponto, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Com a somatória do labor especial incontroverso (16/09/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 24/03/2004 a 26/03/2008, de acordo com o resumo de
documentos para cálculo do tempo de contribuição (ID n. 73469050), e o labor ora reconhecido a
parte autora totaliza tempo suficiente, até a data do requerimento administrativo, para o
deferimento da aposentadoria especial, conforme já exposto na r. sentença de primeiro grau.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão

apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade da atividade no
período de 06/03/1997 a 08/04/2003 e conceder a aposentadoria especial epara ajustar a
correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Não se pode olvidar que nos casos em que a empresa encerrou as atividades, admite-se a
perícia por similaridade, para a demonstração das condições prejudicais à saúde ou à integridade
do segurado.
- In casu, o perito baseou-se além do relato da parte autora, em laudos anteriormente
confeccionados na empresa Torque Sociedade Anônima, para a aferição da insalubridade da
atividade e, embora não tenha realizado a perícia por similaridade, o fato de haver informações
sobre a empresa empregadora em seu banco de dados, possibilita a suautilizaçãopara a
conclusão do laudo judicial.
- O expert apontou a presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho, o que condiz com as
funções exercidas pelo requerente (fundidor e operador de jato), além das atividades da empresa
relacionadas ao ramo de metalurgia.
- Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida durante o intervalo de
06/03/1997 a 08/04/2003.
- A somatória do tempo especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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