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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. TRF3. 0001712-78.2015.4.03.61...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. 1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e conceder a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179440 - 0001712-78.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001712-78.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001712-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA NORMA MOREIRA
ADVOGADO:SP258016 ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00017127820154036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e conceder a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 16/05/2017 11:43:19



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001712-78.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001712-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA NORMA MOREIRA
ADVOGADO:SP258016 ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00017127820154036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido apreciado seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.


VOTO

De fato, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não analisou o pleito de concessão da tutela antecipada.
Passo a saná-la.

Verifico que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a MARIA NORMA MOREIRA, com data de início do benefício - (DIB 03/10/2013), em valor a ser calculado pelo INSS.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e conceder a tutela antecipada, na forma acima fundamentada.
Intime-se.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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