D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001712-78.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido apreciado seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Verifico que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a MARIA NORMA MOREIRA, com data de início do benefício - (DIB 03/10/2013), em valor a ser calculado pelo INSS.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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