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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. TRF3. 0042646-20.2016.4.03.99...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. 1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão suspensa da execução dos honorários advocatícios, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213114 - 0042646-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042646-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINA CLAUDIA MORENO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:15.00.00048-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão suspensa da execução dos honorários advocatícios, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 31/07/2017 19:26:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042646-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARINA CLAUDIA MORENO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:15.00.00048-7 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao seu apelo, em ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão ante a ausência de menção à gratuidade da justiça a ela concedida.

É o relatório.


VOTO

De fato, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não consignou ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Passo a saná-la:

No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% o valor fixado em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, na forma acima fundamentada.
Intime-se.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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