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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. TRF3. 5001217-87.2018.4.03.6128...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. 1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razões recursais. 2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo. 3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-87.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001217-87.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação
dos efeitos da tutela em razões recursais.
2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001217-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO BENATTI

Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001217-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO BENATTI
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma
que deu provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, alega o embargante omissão na decisão em razão de não ter sido analisado
pedido de concessão de tutela antecipada.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
Petição do autor requerendo a juntada aos autos de formulário PPP referente a período de
atividade especial já reconhecido pela decisão ora embargada.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001217-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDUARDO BENATTI
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Neste ponto, insta ressaltar que não há que se falar em omissão, uma vez que, em razões de
apelação, não foi formulado pedido para concessão da tutela antecipada.
Entretanto, tendo em vista que tal medida pode ser requerida e deferida a qualquer tempo, passo
à sua análise:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a EDUARDO BENATTI, com data de
início do benefício - (DIB 02/02/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para conceder a tutela específica.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação
dos efeitos da tutela em razões recursais.
2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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