
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-44.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o autor omissão no v. acórdão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS, por sua vez, alega obscuridade e insiste não ter restado comprovada a especialidade almejada, notadamente em função do uso de EPI. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação do autor sobre os embargos opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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