Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5048691-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS
APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. No julgamento do tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário
- RE/791961-RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde. O julgado paradigma estabelece, portanto, que após a implementação
do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é
vedado ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob
pena de cessação do benefício previdenciário.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial
deve ser fixadona data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, § 2º e 49, II,
ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048691-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048691-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), ajuizado por Maria do Carmo Fernandes de Oliveira em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 15.01.1982 a
01.12.1987, 01.10.1991 a 01.07.1997, 01.09.1999 a 31.05.2007, 17.09.2007 a 29.08.2008 e
01.09.2008 a 30.09.2013 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da
aposentadoria especial da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS, na qual requer que a parte autora se afaste da atividade que a expõe a
agentes nocivos, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048691-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 17.07.1961, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados
na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
10.02.2014).
A controvérsia cinge-se à impossibilidade de a parte autora continuar a exercer a atividade que
a expõe a agentes nocivos e ao termo inicial do benefício.
Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
Com efeito, acerca da questão da constitucionalidade da proibição imposta pelo artigo 57, § 8º,
da Lei 8.213/91, restou decidido que:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando
Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias.
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao
segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de
cessação do benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o atual entendimento firmado na 10ª Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv
0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA: Desembargadora Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv
0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020; ApCiv
5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO;
TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
Por sua vez, o INSS requer que o termo inicial seja fixado na data da citação.
Entretanto, quanto a esse aspecto, não lhe assiste razão, tendo em vista o disposto nos arts.
57, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria
especial deve ser fixadona data do requerimento administrativo, pois neste momento a parte
autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, consoante
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.”
(STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe
31.08.2020).
Portanto, deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (D.E.R.
10.02.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da
cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação,
para determinar que a parte autora cesse as atividades consideradas nocivas à saúde após a
implementação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício, fixando, de
ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora
MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA, com D.I.B. em 10.02.2014 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS
APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. No julgamento do tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso
Extraordinário - RE/791961-RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da
percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de
atividades laborais nocivas à saúde. O julgado paradigma estabelece, portanto, que após a
implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto
na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas
à saúde, sob pena de cessação do benefício previdenciário.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial
deve ser fixadona data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, § 2º e 49, II,
ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA