D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 24/10/2018 16:17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-39.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 01/01/1978 a 31/01/1986, 07/04/1986 a 11/02/1987, 12/02/1987 a 17/10/1992, 08/06/2001 a 05/03/2008 e de 02/09/2011 a 23/04/2014, concedendo ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (20/11/2014). Honorária em R$ 1.200,00. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, inconsistência na documentação que serviu de fundamento para o enquadramento do interstício de 01/01/1978 a 31/01/1986. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como a adequação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Devolvidos à Origem para processamento de recurso adesivo, voltaram os autos a esta C. Corte.
O autor pleiteia a adequação da correção monetária e majoração da verba honorária.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 22/10/2018 17:47:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-39.2016.4.03.6133/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que o INSS se insurge especificamente quanto ao intervalo de 01/01/1978 a 31/01/1986, alegando que o PPP de fls. 34/35 não apresenta o período em que realizado o registro de atividades. Dessa maneira, incontestes os demais interregnos reconhecidos no decisum ora recorrido.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/01/1978 a 31/01/1986, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35, esteve o autor exposto a agentes biológicos, em instituição hospitalar.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo, para adequar a verba honorária, fixando-a em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, desde a DER. Mantido o reconhecimento de todos os intervalos constantes da sentença de fls. 165/167. Mantida a tutela, ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 22/10/2018 17:47:49 |