Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002660-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente a ratificar o exposto na inicial, tendo
em vista a ausência de informações básicas referentes à suposta exposição do autor aos agentes
nocivos físicos, químicos, dentre outros.
Conforme os documentos juntados aos autos, tem o autor, até a DER, tempo insuficiente para a
aposentaçãoseja por tempo de contribuição, seja com base em exercício de atividades de
natureza especial pelo tempo exigido pela norma de regência.
Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002660-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VENANCIO PRADA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002660-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VENANCIO PRADA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Venâncio Prada ajuizou ação, com pedido de
antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
reconhecimento da natureza especial dos períodos indicados na inicial e a concessão da
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo a contar da DER
(05/10/2006).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte
autora na verba honorária, suspendendo a exigibilidade da execução enquanto perdurarem os
benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Sentença proferida em 26/06/2019.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a comprovação da exposição a agentes
nocivos descritos na peça inicial com base na prova documental juntada aos autos. Requer a
reversão do decisum e a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição a contar da DER ou de sua reafirmação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002660-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VENANCIO PRADA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Primeiramente, não conheço de parte do pedido
inicial uma vez que os interregnos de 01/03/1980 a 06/05/1980, de 10/03/1981 a 30/05/1984, de
19/05/1984 a 01/07/1988, de 01/11/1988 a 30/06/1990 e de 03/02/1992 a 27/01/1993 já foram
reconhecidos como especiais pela parte ré, conforme se verifica das cópias do procedimento
administrativo acostadas aos autos.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes. (EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje
23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de
formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 09 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
Passo à análise dos períodos controversos.
Períodos de 01/03/1976 a 22/03/1978, de 01/07/1978 a 15/01/1980, de 05/09/2006 a 05/10/2006,
de 06/10/2006 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 05/10/2009: a parte
autora não apresentou documentos hábeis para ratificar o alegado na inicial.
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade
como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor
das informações constantes da carteira profissional.
Analisando o corpo probatório dos autos, verifico que a parte autora não apresentou nenhum
outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, os períodos de trabalho urbano acima
mencionados devem ser considerados tempo comum.
Conforme a documentação juntada aos autos, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço/contribuiçãocom o que não faz jus à aposentação, seja por
tempo de contribuição, seja por ter supostamente exercido atividades de natureza especial pelo
período exigido pela legislação de regência.
NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente a ratificar o exposto na inicial, tendo
em vista a ausência de informações básicas referentes à suposta exposição do autor aos agentes
nocivos físicos, químicos, dentre outros.
Conforme os documentos juntados aos autos, tem o autor, até a DER, tempo insuficiente para a
aposentaçãoseja por tempo de contribuição, seja com base em exercício de atividades de
natureza especial pelo tempo exigido pela norma de regência.
Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA