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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada. - Considerando a inconsistência do documento juntado, imprescindível a produção de prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Sentença parcialmente anulada, de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002303-54.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002303-54.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Considerando a inconsistência do documento juntado, imprescindível a produção de prova
pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Sentença parcialmente anulada, de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção
de prova pericial. Prejudicada a análisedo recurso de apelação.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AMAURI ALVES GRANGEIRO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ALVES GRANGEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo deixou de determinar a produção de prova pericial e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos
interstícios de 12/11/1993 a 28/4/1995, 1.º/5/1996 a 4/3/1997 e 15/5/2003 a 12/8/2014.
Condenação da autarquia e da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o montante correspondente à metade do valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela,

para determinar a averbação dos períodos declarados especiais.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pleiteia
a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais
necessários à concessão em questão. Assevera não demonstrado o exercício da atividade de
motorista sob condições especiais, no interregno de 15/5/2003 a 12/8/2014. Afirma não
demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, em intensidade superior ao limite legal.
Sustenta a necessidade de apresentação de laudo técnico contemporâneo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ALVES GRANGEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à
matéria devolvida ao tribunal.
Declarados pelo juízo a quo, como tempo de serviço especial, os períodos de 12/11/1993 a
28/4/1995 e 1.º/5/1996 a 4/3/1997, e não tendo a autarquia previdenciária, em seu recurso de
apelação, insurgido-se nesse particular, tampouco se cuidando de hipótese de reexame
necessário, tornou-se incontroverso o reconhecimento da natureza insalubre do labor

desempenhado pelo autor em referidos interregnos.
Do mesmo modo, ausente recurso da parte autora, deve ser considerado como tempo de
serviço comum o interstício de 3/1/2000 a 5/4/2003, declarado como tal na sentença.
Assim, a controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial da atividade
desenvolvida pela parte autora, na condição de motorista de ônibus, no período de 15/5/2003 a
12/8/2014.
O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, ante
a juntada de PPP e de outros documentos relativos ao interstício cuja especialidade se
pretende ver reconhecida – prova emprestada, na hipótese –, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, declarando a especialidade do labor nele exercido.
Verifica-se que o PPP fornecido pela empresa Auto Viação Taboão Ltda. (Id. 164408907), nos
campos destinados ao registro dos fatores de risco presentes no ambiente laboral, nada refere
quanto à exposição da parte autora a agentes nocivos, anteriormente a 1.º/1/2007, tendo, por
essa razão, sido objeto de impugnação pelo autor, em diversas oportunidades.
O autor insurgiu-se, também, reiteradas vezes, contra as anotações lançadas em referido
documento, atinentes aos níveis de ruído e de vibração de corpo inteiro a que teria sido exposto
por ocasião do exercício laboral.
Tendo em vista a inconsistência do documento acostado aos autos, mostra-se imprescindível a
realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em
condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,

quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)

Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
No presente caso, a sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua
manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que
disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro
suficiente nos elementos contidos nos autos.
Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo
indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação
insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de
recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (AC 2003.03.99.029775-4, Rel.
Desembargadora Federal Marianina Galante, 8.ª Turma, j. 8/10/2007).
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito,
a partir da eiva verificada.
Posto isto, de ofício, anulo parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos
à vara de origem para a realização de perícia técnica em relação ao período de 15/5/2003 a
12/8/2014, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Considerando a inconsistência do documento juntado, imprescindível a produção de prova
pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Sentença parcialmente anulada, de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção
de prova pericial. Prejudicada a análisedo recurso de apelação.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular parcialmente a sentença proferida, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica em relação ao período
de 15/5/2003 a 12/8/2014, prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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