Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002031-58.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Manutençãodatutela provisória de urgência concedida, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicadaa apelação. Mantida a tutela de urgência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-58.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-58.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (6/8/2019) (Id. 155820754).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao reconhecimento e
averbação dos períodos de 22/9/1995 a 31/3/2004 e de 1.º/4/2004 a 24/5/2011 como tempo
especial e a conceder ao autor o benefício o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (NB 42/189.510.114-7). Determinado o imediato cumprimento da
obrigação (Id. 155820772).
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
revogando-se a tutela. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando, em
síntese, a impossibilidade do enquadramento pela categoria profissional do vigia, inexistindo
prova de que portasse arma de fogo de modo a permitir a equiparação ao guarda armado.
Aduz, ainda, a impossibilidade de enquadramento de atividade perigosa após 5/3/1997.
Prequestiona a matéria (Id. 155820774).
Com contrarrazões (Id. 155820777), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-58.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A sentença impugnada deve ser anulada, pelas razões que se passa a expor.
O período de 22/9/1995 a 31/3/2004, trabalhado na empresa Emtel Vigilância e Segurança
Ltda. foi enquadrado como especial com base em PPP emitido pelo Sindicato dos
Empregadores em Empresas em Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, que registra
no documento a seguinte observação:
Declaramos para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento foram
extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo. A
empresa EMTEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. teve o seu alvará d funcionamento
cancelado pela Polícia Federal, estando em local desconhecido e incerto. Declaramos também
que inexiste qualquer vínculo da empresa supra identificada com esta entidade sindical, bem
como, não foi outorgado poderes para nenhum membro desta entidade sindical que a autorize
ao fornecimento de qualquer documento em seu nome. O referido documento foi expedido
unicamente para suprir a ausência da empresa e do seu fornecimento pela mesma.
O subscritor não é, portanto, pessoa habilitada para emitir o documento.
Tendo em vista a inconsistência do documento acostado ao autos, mostra-se imprescindível,
para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia
técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas
a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte na
exordial e reiterada na réplica à contestação (Id. 155820771), implica cerceamento de defesa e
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
Necessária a realização de perícia em relação ao período trabalhado na empresa Emtel
Vigilância e Segurança Ltda., se necessário, por similaridade.
Embora pendente a perícia, a verossimilhança da alegação se faz presente, a justificar a
manutenção da tutela de urgência concedida.
Quanto à possibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, após a
edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, que excluíram as atividades
perigosas dos agentes considerados nocivos ao trabalhador, as balizas conferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça por conta do término do julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em
9/12/2020, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a
sistemática de recursos repetitivos, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a
atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado, que inclui, em destaque abaixo
sublinhado, a tese firmada nessa ocasião:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como
apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às
poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que o art. 57da Lei n.º 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o
texto dos arts. 201, § 1.º, e 202, inciso II, da Constituição Federal.
Oportuna a menção, igualmente, a excerto do voto-vista proferido pela Excelentíssima Senhora
Ministra Assusete Magalhães, já no exame do caso concreto objeto do recurso especial
decidido pela E. Corte Superior, versando sobre casuística posterior à Lei n.º 9.032/95, ao
asseverar que “as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese
ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso
de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não
ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso
–, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão
recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando
conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte
(01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores
Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a
10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a
06/06/2006). A atividade é enquadrada como especial no interregno em que trabalhou como
vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e)”.
Assim, nos casos que envolvem o reconhecimento da especialidade do trabalho de
vigilante/vigia após 28/4/1995, com ou sem uso de arma de fogo, é necessária a comprovação
da efetiva nocividade da atividade.
O autor possui registro em CTPS como vigilante na referida empresa no intervalo de 22/9/1995
a 31/3/2004, especializada em serviços de vigilância, submetida, inclusive,à fiscalização pela
Polícia Federal.
Em relação ao período de 1.º/4/2004 a 25/5/2011, trouxe PPP atestando a atividade de vigilante
com uso de arma de fogo.
Ainda que dispensada a prova de uso de arma de fogo para permitir o enquadramento,
pendente, em relação ao período de 22/9/1995 a 31/3/2004, apenas a comprovação por meio
de prova apta da nocividade da atividade.
Assim, configurada a probabilidade do direito pela atividade desenvolvida em empresa de
serviços de vigilância, tem-se que, reconhecidas as condições especiais de ambos osperíodos,
o autor contaria com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (6/8/2019).
Dessa forma, mantenho a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do
decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), tendo em vista a
idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
Posto isto, de ofício, reconheço o cerceamento de defesa e, de ofício, anulo parcialmente a
sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de
perícia técnica em relação ao período trabalhado na empresa Emtel Consultoria em Segurança
Ltda. Julgo prejudicada a apelação. Mantida a tutela de urgência concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Manutençãodatutela provisória de urgência concedida, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicadaa apelação. Mantida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer o cerceamento de defesa e, de ofício, anular
parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a
realização de perícia técnica em relação ao período trabalhado na empresa Emtel Consultoria
em Segurança Ltda, julgando prejudicada a apelação e mantendo a tutela de urgência
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA