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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo. Antecipados os efeitos da tutela. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001608-32.2010.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001608-32.2010.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo. Antecipados os efeitos da tutela.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-32.2010.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: EVANIR PRADO - SP111157-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-32.2010.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EVANIR PRADO - SP111157-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e, como especial,
dos períodos laborados em condições insalubres, com a consequente concessão de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (2/9/2009) (Id. 154330774, pp. 4/8).
Prolatada sentença de parcial procedência (Id. 154330774, pp. 4/8), restou anulada para
reabertura da instrução probatória (Id. 154330776, pp. 125-127).
Realizada perícia técnica (Id. 154330777, pp. 74-78) e colhido o depoimento pessoal do autor e
das testemunhas (Id. 154330779).
Prolatada nova sentença de parcial procedência (Id. 154330883).
O INSS apelou (Id. 154330894) e a parte autora interpôs recurso adesivo (Id. 154330895).

Com contrarrazões da parte autora (Id. 154330910), subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001608-32.2010.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EVANIR PRADO - SP111157-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


A sentença impugnada deve ser anulada, pelas razões que se passa a expor.
A primeira sentença prolatada nos autos restou anulada em razão de decisão monocrática
proferida pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que verificou a necessidade de
reabertura da instrução processual (Id. 154330776, pp. 125-127).
Em cumprimento à determinação em questão, o autor foi instado a indicar os estabelecimentos
que deveriam ser periciados, tendo referido as empresas Estrela Representação de Explosivos
Ltda-ME, Auto Posto Barreto Leme Ltda., Auto Posto Tabaeté Ltda. e Auto Posto Chiquinha de
Mattos Ltda.
A magistrada a quo, no entanto, entendeu por bem fazer a perícia apenas nas empresas ainda
ativas (Estrela Representação de Explosivos Ltda.. – ME e Auto Posto Chiquinha de Mattos
Ltda.), deixando de realizá-la, ainda que indiretamente, nas empresas Auto Posto Barreto Leme
Ltda. e no Auto Posto Tabaete Ltda. (Id. 154330777, pp. 30- 33).
Registre-se que a perícia na empresa Estrela Comércio e Representação de Explosivos
(3/4/1983 a 30/12/1983) mostrou-se dispensável porque o próprio autor admitiu ao perito e,
posteriormente, em depoimento pessoal, que o registro naquela empresa era pro forma, ou

seja, que, na realidade, realizava atividade rural na fazenda de um dos proprietários.
Foi elaborado o laudo pericial juntado aos autos (Id. 154330777, pp. 74-78) e colhido o
depoimento pessoal do autor e das testemunhas (Id. 154330779).
Sobreveio nova sentença, de parcial procedência, para reconhecer como tempo de serviço
comum o período de trabalho rural registrado na Carteira de Trabalho, compreendido entre
1.º/11/1982 a 31/3/1983 e de 1.º/7/1984 a 11/11/1985, bem como reconhecer os períodos de
3/8/1977 a 9/12/1978, 3/2/1979 a 11/10/1979, 1.º/2/2003 a 3/6/2009, e de 1.º/11/1979 a
19/5/1980, 13/11/1985 a 1.º/4/1986 e de 2/4/1986 a 31/3/1988, como tempo de serviço especial,
determinando ao réu que proceda à respectiva averbação. Reconhecida a sucumbência
recíproca, estabelecida a compensação dos honorários advocatícios. Réu isento de custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º do CPC) (Id.
154330883).
Em relação às empresas não periciadas, assim constou da sentença:

g) Do período de 02/05/1998 a 20/10/2000, laborado na empresa Auto Posto Barreto Leme
Ltda.: consta dos autos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 21695529 - Pág.
107), dando conta que no período o autor exerceu a função de Frentista. Contudo, além do
formulário não ter sido carimbado e assinado pelo representante legal da empresa, não há
indicação de nenhum agente nocivo, não sendo possível o enquadramento por categoria
profissional. Tampouco há prova da exposição do autor a algum agente nocivo, sendo de rigor a
rejeição de enquadramento como atividade especial.
h) Do período de 01/03/2001 a 27/01/2003, laborado na empresa Auto Posto Tabaeté Ltda.:
consta dos autos apenas o registro em Carteira de Trabalho (documento Num. 21696344 - Pág.
66), que comprova que o autor laborou na empresa, exercendo a função de frentista. Contudo,
como ressaltado na fundamentação, não é possível o enquadramento apenas pela categoria
profissional após 28/04/1995, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.

Tendo em vista a inconsistência dos documentos acostados aos autos, mostra-se
imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a
realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em
condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,

cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,

DJe 11/03/14)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)

Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em

funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade parcial do feito,
a partir da eiva verificada.
Necessária a realização de perícia por similaridade em relação aos períodos trabalhados nas
Auto Posto Barreto Leme Ltda. e Auto Posto Tabaeté Ltda.
Considerando o longo trâmite do processo e as intercorrências que levam, agora, à segunda
anulação da sentença, reanaliso o pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte
autora.
Conforme planilha de Id. 154330884, o segurado não contava com tempo suficiente para a
aposentadoria especial, totalizando 32 anos, 6 meses e 17 dias de serviço.
Nos períodos laborados nas empresas Auto Posto Barreto Leme Ltda. e no Auto Posto Tabaeté
Ltda., trabalhava como frentista.
Como destacado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para averbação
dos períodos declarados em sentença:

A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial pela
categoria profissional, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e
do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da
Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
Diferentemente de situações outras apanhadas na jurisprudência, nas quais a atividade
encontra-se discriminada na carteira profissional como "serviços gerais" ou "almoxarifado", em
que indispensável, a toda evidência, o competente formulário com a descrição da jornada
cumprida, apesar de desenvolvida em postos de combustíveis, em se tratando de "frentistas", a
anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do

trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente
sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde (8.ª Turma, ApCiv
0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
26/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 1/9/2020).

Assim, embora pendente a perícia indireta, a verossimilhança da alegação se faz presente.
Da mesma forma, o trabalho de vigia, realizado no período de 1.º/4/1988 a 28/5/1997, permite o
enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995.
Isso porque, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995,
presume-se a especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das
categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos.
E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo
III, do Decreto n.º 53.831/64, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
Suficiente, ademais, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada,
consoante se observa de diversos julgados desta Corte: (8ª Turma, ApCiv 5002664-
82.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/11/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 0003183-44.2014.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019; ApelReex
0011307-27.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, decisão monocrática de
22/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2016; 9ª Turma, ApCiv
5002371-18.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado
em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020; 7ª Turma, ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
Para essa equiparação, vinha entendendo pelo enquadramento da atividade de vigilante como
especial, somente com a comprovação da exposição a perigo, mediante a utilização de arma de
fogo.
No entanto, ressalvando entendimento pessoal a respeito do assunto em discussão, passo a
acompanhar a posição majoritária do E. STJ (REsp 1.491.551-RS; REsp 1.470.138-SP; PUIL
1437-2019/0191500-9) e desta C. Corte (EI 0003799-39.2002.4.03.6183/SP; EI 0006211-
47.2006.4.03.6103/SP; ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105; ApCiv 5006789-65.2019.4.03.6103;
ApCiv 5001546-47.2018.4.03.6113; ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104; ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105), que reconhecem a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida
até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do
uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
O posicionamento em questão advém da compreensão de que a Lei n.º 12.740/12, que alterou
o art. 193, da CLT, considera perigosa a atividade que, por sua natureza, implique em risco
acentuado em face da exposição, no caso do vigilante, a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Também, porquanto a periculosidade da referida atividade está prevista na NR-16, aprovada
pela Portaria MTB n.º 3.214/78, com alterações posteriores, não fazendo menção ao porte de

arma.
De igual modo, inexistente previsão legislativa relacionada à exigência da presença da arma,
para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento como especial da atividade de
vigilante.
Ressalte-se, outrossim, que, para fins previdenciários, não se exige a apresentação da prova de
habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Dessa forma, resta configurada a probabilidade do direito, porque mesmo no momento
processual atual, anterior ao da realização da perícia indireta – relativa a períodos cuja
averbação se requer e que não foram objeto da análisesupra–, já é possível se depreender,
independentemente de referida providência, o reconhecimento das condições especiais das
atividades desenvolvidas em parte dos períodos, contando o autor com 36 anos, 7 meses e 17
dias, suficientes para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na data da
DER (31/7/2009).
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do
decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar
ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da
parte autora o contexto de pandemia de COVID-19, o fato de que a presente demanda foi
proposta no ano de 2010 e o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial
correspondente a 100% do salário-de-benefício, com DIB em 31/7/2009.
Posto isto, dou provimento à apelação, para, de ofício, reconhecendo o cerceamento de defesa
existente no presente caso, anular parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno
dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica por similaridade em relação
aos períodos trabalhados nas empresas Auto Posto Barreto Leme Ltda. e Auto Posto Tabaeté
Ltda., nos termos da fundamentação, supra, prejudicados o julgamento da apelação e do
recurso adesivo; ainda, determinada a imediata implantação do benefício; por fim, prejudicado
também o exame do agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id. 183058751,
tendo em vista que a questão objeto do recurso em questão encontra-se contida no âmbito da
tutela ora concedida.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova
pericial. Prejudicados a apelação e o recurso adesivo. Antecipados os efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para, de ofício, reconhecendo o cerceamento
de defesa existente no presente caso, anular parcialmente a sentença proferida, ficando
prejudicados o julgamento da apelação e do recurso adesivo, julgar prejudicado o exame do
agravo interno interposto pelo INSS e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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