Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010452-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010452-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010452-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 135151031).
O juízo a quo extinguiu o feito sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §
3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos
comuns de 15/1/1979 a 12/7/1988, 1.º/2/1989 a 1.º/3/1991 e de 1.º/10/1997 a 5/12/1998 e
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e homologar o período especial de
5/5/1977 a 9/7/1977, convertendo-o em comum, e os períodos comuns de 9/10/1973 a
31/5/1974, 1.º/8/1974 a 11/12/1974 e de 1.º/8/1977 a 19/8/1978, e condenar o Instituto-réu a
proceder a pertinente averbação, para fins de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 135151822).
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de
realização de perícia técnica em relação ao trabalho desenvolvido na empresa AC&F Serviços
Técnicos Ltda., e requerendo a anulação da sentença para realização de perícia, tendo em vista
a necessidade de se avaliar as tensões elétricas e os níveis de ruído aos quais exposto. No
mérito, pleiteia a parcial reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os
períodos de 1.º/8/2001 a 28/8/2006 e de 3/7/2006 a 6/9/2016, concedendo-se a aposentadoria
pretendida (Id.135151826).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010452-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLEBER OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora nos períodos de 1.º/8/2001 a 28/8/2006 e de 3/7/2006 a 6/9/2016, bem como
na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial e na especificação das provas, o autor pleiteou a realização de perícia técnica em
relação ao trabalho realizado na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda., com a finalidade de
se apurar a tensão elétrica e os níveis de ruído aos quais submetido no desempenho da
atividade (Id. 135151808).
O juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, “por
entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez
que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de
formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de
trabalho da parte autora” (Id. 135151810).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual inadmitido sob o
fundamento de (Id. 135151821, p. 158-160).
De fato, o PPP emitido pela empresa não indica as tensões elétricas aos quais o autor,
eletricista, esteve exposto, e registra o nível de ruído apenas a partir de 4/7/2016 (Id.
135151793, pp. 11/12).
Dessa forma, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do
benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física
do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Posto isto, dou provimento à apelação para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa,
anular parcialmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem,
para a realização de perícia técnica na empresa AC&F Serviços Técnicos Ltda..
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA